Capital - 5� vara da fazenda p�blica

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8051413-92.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Walker Nascimento Menezes Filho
Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027)
Impetrado: Superintendente De Trânsito De Salvador

Sentença:

WALKER NASCIMENTO MENEZES FILHO, já qualificado nos autos, por seu advogado Daniel Ferreira Freire (OAB/BA 50.027), impetrar Mandado de Segurança no rito especial na Lei federal 12.016/09, contra ato praticado pelo Sr. MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO, Superintendente de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR.

Aduziu a parte impetrante que, em 20/04/2023, sofreu ato ilegal do impetrado, consubstanciado na apreensão de seu veiculo, sob o argumento de ausência de pagamento de tributo de licenciamento.

O impetrante informa também que não realizou o referido pagamento por constar uma restrição no veículo, com origem na Execução Fiscal nº 0543468-80.2016.8.05.0001.

Requereu, por fim, a concessão da medida liminar e posteriormente da segurança, para suspender o ato nº 4027084 da Entidade 238490, de 20/04/2023, que apreendeu o veículo de Placa Policial QMD4920 e Renavam 01151414155, restituindo o veículo ao Impetrante sem qualquer custo.

Juntou documentos.

Realizou pagamento das custas processuais.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

I

Foi requerida a gratuidade da justiça e, conforme os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os documentos juntados aos autos, a parte impetrante aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.

Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.

II

Compulsando os autos, nota-se que o cerne do presente writ repousa-se na afirmação da parte impetrante de que teve seu veículo apreendido, com a justificativa de ausência de pagamento de tributo de licenciamento.

Inicialmente, já é princípio cristalizado tanto na doutrina como na jurisprudência que somente é admissível o uso do remédio constitucional quando manifestamente concorrem com o pedido os requisitos indispensáveis à sua conformação, quais sejam, a existência de ato da administração que acarrete lesão ou ameaça a qualquer direito líquido e certo, sendo esses elementos apresentados de maneira translúcida prima facie, ou seja, sem necessidade de alta indagação.

A expressão "direito líquido e certo" pressupõe a incidência da regra jurídica que exige que os fatos sejam comprovados de plano, pois os documentos acostados à inicial devem prová-los com juízo de certeza. Calha a lição de Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (grifos nossos)

Ocorre que não existem nos autos sequer documentos que comprovem de plano a ocorrência dos fatos alegados na inicial, ou seja, não há como concluir prima facie que, no âmbito dos fatos, a administração pública tenha realizado o fato que lhe é imputado, pois a parte impetrante não junta aos autos o ato coator, muito menos o procedimento administrativo na íntegra que lhe resultou o suposto dano.

Sendo importante ressaltar que a mera juntada de espelho da movimentação processual e imagens de consulta online e impressão da página (como print da tela), como imagens trazidas pelo impetrante, não se coadunam com a necessidade de prova pré-constituída oficial em mandado de segurança que exige a oficialidade como requisito para reputar que a mesma seja válida.

Em situações similares à presente, portanto, que inexiste nos autos comprovação de plano, ou seja, documental acompanhando a inicial de uma ilegalidade ou abuso de poder, reconhece-se inadequada a impetração do mandado de segurança, que exige o direito líquido e certo, como segue o Art. 5º, LXIX, da Constituição:

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Diante da ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados, o indeferimento da inicial se impõe. Neste exato sentido, trago jurisprudência dos tribunais pátrios:

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE PORTÃO POR MORADORES EM RUA SEM SAÍDA. INTIMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA PARA REGULARIZAÇÃO E POSTERIORMENTE PARA RETIRADA DO MESMO. PERMISSÃO PARA INSTALAÇÃO DE PORTÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NITERÓI QUE SE DÁ A TÍTULO PRECÁRIO, DEVENDO O INTERESSADO PREENCHER ALGUNS REQUISITOS, SEM OS QUAIS PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVER A REMOÇÃO. ART. 2º, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.561/08 E ART. 86, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.624/08. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUÓRUM EXIGIDO DE MORADORES, ADMITINDO AINDA O IMPETRANTE QUE A MOROSIDADE CARTORÁRIA VEM IMPEDINDO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO PORTÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 130/1490/2021, O QUAL O IMPETRANTE PRETENDE VER ANULADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELO ENTE PÚBLICO, TAL COMO ILEGALIDADE DE ALGUMA EXIGÊNCIA, DESRESPEITO DE PRAZOS OU CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, MESMO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE, QUE POSSIBILITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REMOVER O OBSTÁCULO DO LOGRADOURO PÚBLICO, TENDO EM VISTA A PRECARIEDADE DO PERMISSIVO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ADUZIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. (TJ-RJ, 0073572-52.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/10/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE SUA JUNTADA NA ÍNTEGRA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. I A ausência de apresentação de cópia integral do processo administrativo disciplinar que ensejou a demissão do impetrante, através de Decreto Governamental, constitui-se em inexistência de direito líquido e certo. II Impossibilidade de dilação probatória em Mandado de Segurança diante de se constituir em rito especial e sumaríssimo. III- Denegação da segurança. IV Sem honorários advocatícios. (TJ-PA, 2012.03339743-60, 103.592, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-01-18, Publicado em 2012-01-20)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Apelação interposta pelo Impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial do presente Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, III, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. 2. O presente Mandado de Segurança foi impetrado visando a compelir a autoridade coatora a apreciar o pedido administrativo formulado pelo Impetrante junto ao INSS, para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O douto Magistrado indeferiu a petição inicial pela ausência de prova pré-constituída. Entendeu que o status que consta no pedido do Impetrante, perante o INSS, é "em exigência" e que o Requerente não conseguiu trazer aos autos a documentação necessária para comprovar quais exigências foram solicitadas e se já foram atendidas, o que exigiria dilação probatória, situação incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança. 3. Essa ação civil de índole constitucional requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, quais sejam: a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via "habeas corpus" ou "habeas data", bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público. E, uma vez que essa espécie de ação visa a afastar ofensa a direito subjetivo, é regida por um procedimento sumário especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, sendo, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. 4. No processo em foco, isso não ocorreu pois o Impetrante apenas conseguiu provar, por meio dos documentos que instruíram a petição inicial, que o requerimento ao INSS foi protocolado em 03/08/2020 e que, na data da impetração do "Mandamus", em outubro desse mesmo ano, o seu pleito estava com o status de "exigência", que ocorre quando os documentos ou informações apresentados não são suficientes para a apreciação do pedido pela...

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