Capital - 5� vara da fazenda p�blica

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição3343
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8030653-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: J. L. N.
Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299)
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309)
Interessado: D. T. L. A. N.
Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299)
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309)
Reu: E. D. B.

Intimação:

Em decisão (ID 373814311) foi concedida tutela provisória determinando a parte ré a “(...) promover a cobertura integral do método ABA para a parte autora, até que melhor se defina a questão jurídica, conforme prescrição médica, sob sanção de o descumprimento caracterizar ato de improbidade a ser apurada em instância própria, sem prejuízo de outras sanções a serem definidas oportunamente.”

Em petição (ID 389133448) a representante da parte autora informa o descumprimento da decisão acima referida.

Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para fazer prova do cumprimento da tutela provisória de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso, oficie-se ao gestor público da parte executada, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, a fim de que providencie perante os demais órgãos afetos à matéria o cumprimento da tutela provisória concedida (ID 373814311), sob a sanção de caracterizar improbidade administrativa do referido gestor, a ser comunicado ao órgão do Ministério Público, sem prejuízo de outras sanções ao ente estatal executado.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 26 de maio de 2023.


MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

Juiz de Direito

Cd. 805.945-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0557305-37.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeova Ramos Azevedo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0557305-37.2018.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: JEOVA RAMOS AZEVEDO

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento.



Salvador (BA), 30 de maio de 2023.

Maria das Graças Oliveira da Silva

Subescrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8170337-96.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Administracao Comercio E Industria-acil S/a
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589)
Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359)
Impetrante: Rgb Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589)
Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359)
Impetrado: Secretário Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo
Impetrado: Municipio De Salvador

Intimação:

I

Encaminhe-se os autos à secretaria a fim de certificar se a parte impetrada foi devidamente notificada no presente feito para prestar informações.

II

Após o término dos prazos fixados, dê-se vista dos autos à promotora de justiça cuja atribuição alcance esta vara, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos devem ser conclusos independentemente de despacho.

Cumpra-se.

Salvador-BA, 29 de maio de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cd. 805.945-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056262-10.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Thiago Da Hora Sampaio
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

THIAGO DA HORA SAMPAIO, já qualificado nos autos, por meio da sua advogada Nabila Praciano Leal Silva (OAB/BA 48.423), propôs pedido de produção de prova (art. 381 do Código de Processo Civil) em ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos.

Em sua petição inicial (ID 385141672), o autor informa que é policial militar e possui pretensão de realizar prova pericial das suas condições de trabalho, visando a verificação da possibilidade de fazer jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, “p” da Lei Estadual nº 7.990/2001.

O autor alega que tal adicional está condicionado à apresentação de laudo técnico pericial emitido pela Junta Médica Policial do Estado, conforme art. 7º do Decreto Estadual nº Nº 16.529/2016, contudo, a parte não realiza o procedimento administrativamente, sob a justificativa de ausência do regulamento de que trata o art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Assim sendo, com fundamento no art. 92, V, “p” da Lei nº 7.990/2001, no art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016 e no art. 381 e seguintes do CPC, requer a expedição de ordem, para que a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, em 30 dias, promova a perícia técnica pretendida pelo autor, apresentando nos autos o respectivo laudo técnico;

Foi requerida a Gratuidade da Justiça e Tutela Provisória de Urgência.

Foi atribuída à causa o valor de R$ 477,06 (quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos).

Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

I

Foi requerida a gratuidade da justiça, e conforme os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os contracheques juntados aos autos, (ID 385141678), é possível identificar que o autor aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.

Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.

II

Nos termos do art. 382, §1º do Código de Processo Civil, cite-se o ESTADO DA BAHIA observando-se o art.183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.

Considerando o art. 382 §2º do Código de Processo Civil – não há controle de mérito no expediente – expeça-se ordem determinando que a Junta Médica oficial do Estado da Bahia, por meio de seus servidores, realize a perícia médica, na forma reclamada na inicial, no prazo de quarenta e cinco dias.

Oficie-se.

Intimem-se.

Salvador-BA, 11 de maio de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cd. 805.945-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0564433-50.2014.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ivanise Maria De Oliveira Cruz
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