Capital - 5� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 30 Agosto 2023 |
Número da edição | 3404 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0534072-11.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gilberto Goncalves Dos Santos
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910)
Advogado: Daniela Lima De Andrade Borges (OAB:BA27283)
Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Interessado: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
5ª Vara da Fazenda Pública |
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0534072-11.2018.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: INTERESSADO: GILBERTO GONCALVES DOS SANTOS
Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Salvador (BA), 28 de agosto de 2023.
Rosane Sousa
Téc. Jud.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8153616-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Neves Santos
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145)
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Josimar Farias Santana
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145)
Autor: Osias Magno De Oliveira Araujo
Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145)
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br
Processo nº : 8153616-69.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Gratificações e Adicionais]
Requerente : AUTOR: ALEXANDRE NEVES SANTOS, JOSIMAR FARIAS SANTANA, OSIAS MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO
Requerido : REU: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação apresentada.
Salvador (BA), .29 de agosto de 2023
Maria das Graças Oliveira da Silva
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8018903-26.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Casa Do Refugo Comercial De Embalagens Ltda
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa De Oliveira (OAB:PE30180)
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Planejamento Da Fiscalização - Dpf
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8018903-26.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: CASA DO REFUGO COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA | ||
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB:PE30180) | ||
IMPETRADO: O ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
CASA DO REFUGO COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA,qualificada nos autos, por seu advogado Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB/AL 8.914), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, sob o rito da Lei federal 12.016/09 em face da prática de ato coator cometido pelo Sr. Diretor da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
Conforme consta na inicial, a impetrante alega que foi praticado ato decisório de retenção de nota fiscal eletrônica e, consequentemente, apreensão de mercadoria de titularidade da ora impetrante, sob a ordem emanada do Diretor da Diretoria de Planejamento da Fiscalização.
Aduz que o fisco está exigindo pagamento de imposto/multa para liberação das Notas Fiscais eletrônicas nºs 000.020.465 e 78.352, na passagem das mercadorias no Estado da Bahia, em contrariedade a súmula 323 do STF.
Informa também que em 10/02/2023, o veículo da impetrante transportava mercadorias pelo Estado da Bahia, onde se encontra o posto fiscal de Vitória da Conquista e que os auditores fiscais retiveram o veículo para fiscalização, mesmo a impetrante não tendo sido notificada sobre a publicidade dos atos administrativos. A parte impetrante alega que as mercadorias são perecíveis e correm o risco de serem perdidas.
Portanto, requer que sejam liberadas as mercadorias de titularidade da impetrante (NFes nº 000.020.465 e 78.352), cuja apreensão se deu na data de 10/02/2023, bem como a abstenção do fisco de realizar apreensão de outras mercadorias de propriedade da impetrante como pleiteado.
Realizou pagamento das custas processuais (ID 36445778).
Juntou documentos.
DECIDO.
I
Ao impetrar mandado de segurança, deve a parte impetrante cumprir as exigências do art. 6º, da Lei 12.016/09, que segue transcrito:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Conforme se observa, a parte impetrante não atendeu corretamente tal exigência, não indicando a autoridade coatora, limitando-se a indicar o Diretor da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, vinculada ao ESTADO DA BAHIA. Necessitando, então, emendar inicial para adequá-la, sendo a intimação da parte impetrante a medida que se impõe.
II
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “... o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte impetrante não informou o seu endereço eletrônico.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte impetrante para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Com efeito, por imposição legal, a intimação da parte impetrante é medida que se impõe para sanar esse vício.
CONCLUSÃO
Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial realizando a qualificação da parte impetrante de forma correta, bem como, adequando-a ao que dispõe o art. 6º da Lei nº 12.016/09, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de março de 2023
Marcelo de Oliveira Brandão
Juiz de Direito
CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0500580-28.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Herminio Oliveira Neto
Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0500580-28.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: INTERESSADO: HERMINIO OLIVEIRA NETO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NAUM EVANGELISTA LEITE | ||
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses:
1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de...
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