Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Agosto 2023
Número da edição3401
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8176472-27.2022.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Joao Batista Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR


LiqArb 8176472-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Parte Exequente: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Parte Executada: ESTADO DA BAHIA
Advogados:



I

Trata-se de demanda em que se pede a ‘liquidação de sentença coletiva’ e a ‘sua execução’, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil.

Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação.

Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei.

II

Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art. 509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.

Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva.

Nesse título, definiu-se que:

“Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional.

No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível.

Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266474)


Considerando que, segundo o acórdão referido, faz-se necessário complementar o an debeatur do crédito a ser apurado nos autos, mediante a fixação casuística do percentual a ser fixado para a situação da parte autora (exigência pela natureza do objeto da liquidação), dessume-se que o procedimento de liquidação deve ser o previsto no art. 509, I do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento).

III

Consequentemente, na liquidação por arbitramento, devem a parte autora e a parte ré apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de permitir resolver a ação (art. 510 do Código de Processo Civil).

Por conta dessa exigência legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com o parecer sobre os cálculos de sua pretensão executória, especialmente informar como chegou ao percentual reclamado na inicial tendo em vista os contracheques juntados nos autos. Cabe, ainda, a parte autora, além dos documentos referidos, apresentar a documentação seguinte:

a)

Documentação de Filiação

O título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada limitou seus efeitos expressamente aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não havendo comprovação dessa condição nos autos. Vejamos a sua parte dispositiva:

Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429)

Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da sua filiação, à época da propositura da ação originária, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).

b)

Documentação com Datas e Lote

O juízo que proferiu o título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada não liquidou o feito, pois era necessário apurar as datas de cálculo da remuneração e de pagamento de cada um dos beneficiados pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que o pagamento era feito por lotes, ou seja, não era uniforme para toda a categoria.

No relatório da sentença, foi destacado que o Estado da Bahia asseverou que:

[...] os servidores públicos estaduais não possuem dia fixo para recebimento de seus vencimentos, que impossibilitaria a aplicação genérica do índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), devendo, por consequente, em caso de procedência dos pedidos, ser submetido à aferição individual e casuística o valor do eventual débito da Fazenda Pública para com os Autores. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429)

Por sua vez, a fundamentação da sentença justificou a iliquidez do título justamente em virtude da necessidade de comprovar os dias casuisticamente, como se pode perceber no seguinte trecho:

O que não pode se afirmar com indelével certeza é qual índice aplicável, sobremaneira porque nos autos não há elementos suficientes que direcione qualquer entendimento neste sentido, uma vez que se não demonstrou quando a Administração Pública procedeu aos cálculos e disponibilizou os valores a serem creditados nas contas dos Autores, razão pela qual deixo de aplicar o índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento). Os índices devem ser calculados individual e casuisticamente em futura liquidação do julgado, acaso mantida a decisão ora proferida. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429)

Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da data de cálculo da remuneração e de pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

Importante gizar que esses documentos expressam ônus para que o pedido de liquidação da parte autora seja recebido, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil), possível de se atender por meio da juntada de contracheque da época ou das respectivas fichas financeiras que constem qual foi o lote de pagamento, e, ainda, mediante ação de exibição de documento cautelar caso a parte autora não esteja na posse desses documentos se esta saiba com quem os mesmos se encontrem.


Tratando-se de documento indispensável à propositura da inicial, deve a parte autora juntá-lo, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).

IV

Ademais, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.

Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não qualificou corretamente a parte ré, pois falta-lhe o endereço eletrônico.

Em situações como a presente, é imperativo que a parte autora emende ou complemente a petição inicial para que passe a atender os requisitos do art. 319, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).

V

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de a parte autora ser pessoa pobre no sentido legal do termo, na verdade, até o contrário, há prova nos autos de que ela percebe remuneração superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Entende-se que a parte autora com ganho acima do valor referido afasta a presunção de pobreza de pessoa física. No caso não há dúvidas da capacidade econômica da parte autora, incumbindo ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que seja capaz de atender os anseios da sociedade.

Diante da demonstração de que a parte autora não se trata de pessoa pobre para fins de gratuidade da justiça, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.

Intime-se, por conseguinte, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC, ocasião em que a secretaria deve certificar nos autos e fazer conclusão para extinção.


Conclusão

Com a apresentação da prova referida e o ajuste da ação determinada, voltem os autos conclusos, já efetuando as alterações no...

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