Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8078469-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Yone Pinheiro Cotrim
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

YONE PINHEIRO COTRIM, já qualificada nos autos, por meio de sua advogada, Cecília Machado (OAB/BA 28.396), opõe embargos de declaração (ID 124968607) em relação à sentença que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia proferida nos autos (ID 119470152), com base no art. 1022, II Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos.

A parte embargante argumenta que há omissão na sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente em reclassificar a autora, majorando sua aposentadoria.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, não se manifestou a respeito dos embargos opostos pela parte autora (ID 213971729).

Passa-se ao exame.


FUNDAMENTAÇÃO


O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada. Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação da Embargante, porquanto, de fato, a sentença proferida não tratou a respeito da obrigação da reclassificação da autora, com a respectiva correção da sua aposentadoria, em que pese ainda não foi satisfeita, conforme informado pela parte autora.

Por conseguinte, há de se acolher os embargos de declaração opostos para integrar o ato judicial nele questionado.


CONCLUSÃO


Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Embargante para fazer integrar na parte dispositiva da sentença (ID 119470152) consistente em proceder à reclassificação da autora, com a respectiva correção do valor da aposentadoria para o pagamento das parcelas vincendas.

Deve ser oficiado o órgão competente, no caso, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, para que atenda à ordem judicial pertinente à obrigação de fazer, no prazo assinalado de trinta dias, encaminhando-lhe cópia da ordem judicial originária, a fim de que providencie o cumprimento da obrigação em questão, sob sanção de o descumprimento caracterizar ato de improbidade a ser apurada em instância própria, sem prejuízo de outras sanções a serem definidas oportunamente.

Ofício a ser encaminhado por oficial de justiça.

Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia a fim de que faça prova do cumprimento da obrigação referida, tão logo expire o prazo acima fixado.

Fica mantida inalterada os demais termos da decisão recorrida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador-BA, 16 de agosto de 2022


MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cad. 805.945-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012285-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Graciliano Da Silva Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Roberto Vasconcelos Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Elias Damasceno Moitinho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Cleto Gama Ferreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Neilton Queiroz Brito
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Crispim Furiath Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Milton Da Cruz Matos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8012285-07.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: GRACILIANO DA SILVA SOUZA, ROBERTO VASCONCELOS DOS SANTOS, ELIAS DAMASCENO MOITINHO, CLETO GAMA FERREIRA, NEILTON QUEIROZ BRITO, CRISPIM FURIATH DA SILVA, MILTON DA CRUZ MATOS

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento.



Salvador (BA), 18 de dezembro de 2023.

Luiz Artur de Carvalho Neto

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064858-22.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Julieta Fernandes
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Requerente: Maria Regina Coelho Cerqueira
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Requerente: Nair David Cerqueira
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Requerente: Walsic D Oliveira E Silva
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia

Intimação:

Consta nos autos em sede de cumprimento de sentença (ID 203265335), determinação quanto à obrigação de fazer de que “(...) providencie perante os demais órgãos afetos à matéria o cumprimento da obrigação de fazer, no caso, o reenquadramento da parte exequente na ‘Classe F”/”Grau VII”, mantendo o mesmo nível, com os devidos desdobramentos financeiros no valor dos seus proventos (...)”.

Em petição (ID 388537440) a parte autora informa o descumprimento da decisão acima referida.

Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para fazer prova do cumprimento da referida decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso, oficie-se ao gestor público da parte executada, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, a fim de que providencie perante os demais órgãos afetos à matéria o cumprimento da decisão (ID 203265335), sob a sanção de caracterizar improbidade administrativa do referido gestor, a ser comunicado ao órgão do Ministério Público, sem prejuízo de outras sanções ao ente estatal executado.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.



MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

Juiz de Direito

Cd. 805.945-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8042432-74.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Victor Nascimento Gayoso Batista
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Requerido: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diretor Da Junta Médica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº : 8042432-74.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Gratificações e Adicionais]
Requerente : REQUERENTE: VICTOR NASCIMENTO GAYOSO BATISTA

Requerido : REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação apresentada.


Salvador (BA), 18 de...

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