Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Janeiro 2024
Gazette Issue3492
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0188217-34.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Wagner Dantas Melo
Advogado: Jose Juarez Vinhas Junior (OAB:BA26970)
Executado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos
Executado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº : 0188217-34.2008.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral]
Requerente : EXEQUENTE: WAGNER DANTAS MELO

Requerido : EXECUTADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Dê-se ciência às partes da expedição do ofício requisitório de RPV.



Salvador (BA), 11 de janeiro de 2024


Ana Carla Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8039705-16.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Quesia Dias Do Espirito Santo
Advogado: Anne Moreira Danon (OAB:BA64303)
Advogado: Leonardo Vasques Lessa (OAB:BA53306)
Advogado: Camila Brandao Da Costa Costa (OAB:BA30993)
Advogado: Daniel Lins De Vinhaes Torres (OAB:RJ226746)
Executado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº : 8039705-16.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Licença Prêmio]
Requerente : EXEQUENTE: QUESIA DIAS DO ESPIRITO SANTO

Requerido : EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Dê-se ciência às partes da expedição do Ofício Requisitório de Precatório.

Dê-se ciência ao ESTADO DA BAHIA, no prazo legal, para cumprir o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV).




Salvador (BA), 6 de novembro de 2023



Ana Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0516428-60.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anita Bispo De Sales
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Executado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº : 0516428-60.2015.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Requerente : EXEQUENTE: ANITA BISPO DE SALES

Requerido : EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da expedição do ofício requisitório de precatório e RPV.

Ressalte-se que o protocolamento de precatório é feito, EXCLUSIVAMENTE, por advogado regularmente cadastrado nos autos da ação principal, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 303 de 2019 do CNJ e, sendo, o seu acompanhamento realizado junto ao NACP-Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios do TJBA (maiores informações no site: https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/).



Salvador (BA), 11 de janeiro de 2024


Ana Carla Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8067875-66.2019.8.05.0001 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Do Carmo Duque Do Nascimento
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Executado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 69185717.

SALVADOR/BA, 20 de julho de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109434-95.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Filomena Maria Martins
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Advogado: Fabricio Do Vale Barretto (OAB:BA36079)

Decisão:

15085

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR


PetCiv 8109434-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Parte Exequente: FILOMENA MARIA MARTINS
Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Parte Executada: ESTADO DA BAHIA
Advogados:



Documentação de Filiação

O título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada limitou seus efeitos expressamente aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não havendo comprovação dessa condição nos autos. Vejamos a sua parte dispositiva:

Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429)

Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da sua filiação, à época da propositura da ação originária, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).


Ação de Liquidação

I

Nota-se, ainda, outra irregularidade.

Com efeito, trata-se de demanda em que se pede a liquidação de sentença coletiva e a sua execução, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil.

Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação.

Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei.

II

Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art. 509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.

Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva. Nesse título, definiu-se que:

“Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional.

No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível.

Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo...

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