Capital - 5� vara de fam�lia
Data de publicação | 02 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 3506 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8136809-08.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. M. M.
Advogado: Liliane Cristina Renne Pereira (OAB:BA29677)
Reu: R. S. E.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representado: R. E. M. E.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8136809-08.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: TAIS MACHADO MAIA | ||
Advogado(s): LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA (OAB:BA29677) | ||
REU: RENATO SANTOS EVANGELISTA | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante, para se manifestar acerca da juntada do mandado devolvido negativamente de ID 414942767, devendo, se for o caso, informar endereço completo e atualizado do réu, bem como telefone para contato.
PRAZO: 15 DIAS.
Cumpra-se, publique-se, expeçam-se os documentos, se necessários.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006
VANESSA ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
Diretor/Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0512552-29.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Eremita Bomfim Rodrigues Dos Santos
Advogado: Marlyse Brasil Gargur (OAB:BA13986)
Interessado: Suzana Nogueira De Farias
Interessado: Suzart Nogueira De Farias
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 0512552-29.2017.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: INTERESSADO: EREMITA BOMFIM RODRIGUES DOS SANTOS
Requerido:INTERESSADO: SUZANA NOGUEIRA DE FARIAS e outros
A parte acionada é revel.
A parte autora requereu a produção de prova em audiência (testemunhal).
Designo o dia 4 de abril de 2024 às 9:00 para a audiência de instrução. Proceda a parte autora de acordo com o artigo 455 do CPC.
Publique-se, intime-se. Cumpra-se.
Salvador,BA. 30 de janeiro de 2024
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
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5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0565222-49.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rene Bomfim Da Silveira
Advogado: Manoel Martins Da Silva (OAB:BA8122)
Advogado: Tiago Emanuel Reboucas Martins Da Silva (OAB:BA58740)
Executado: Leda Marcia Marcelo Dos Santos
Advogado: Sebastiao Marcos Leite Barretto De Araujo (OAB:BA26917)
Advogado: Janine Carapia Darze (OAB:BA26031)
Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas (OAB:BA13033)
Sentença:
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SENTENÇA |
Processo nº: 0565222-49.2014.8.05.0001
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente: EXEQUENTE: RENE BOMFIM DA SILVEIRA
Requerido: EXECUTADO: LEDA MARCIA MARCELO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de alimentos de forma transitória. Foi informado o valor do débito a partir de março de 2028.
Intimado para pagar o débito na forma do art. 528, §8º, do CPC, o executado apresentou impugnação, afirmando que a sentença condenou ao pagamento de 1 salário mínimo pelo prazo de 12 meses; que os alimentos não retroagem uma vez que não foram arbitrados alimentos provisórios; que os alimentos na hipótese tem caráter assistencial e não reparatório; que os honorários foram calculados equivocadamente uma vez que deve ser observado o efeito ex nunc da sentença. Na mesma oportunidade impugnou a gratuidade concedida à exequente.
Sobre a impugnação manifestou-se a exequente, requerendo a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, além do protesto do título judicial.
DECIDO.
Os alimentos provisórios foram indeferidos na decisão ID 150759473.
E na sentença ID 150759589 foram fixados alimentos temporários, pelo período de 12 meses, no valor de 1 salário mínimo, o que foi confirmado pela Superior Instância, conforme se vê no ID 194770444.
Tratando-se, portanto, de alimentos fixados por prazo definido, a dívida do alimentante para com a exequente deve ser limitada ao período fixado na sentença. Em situação semelhante, segue transcrição de ementa de julgado que indeferiu desconto dos alimentos além do período definido na sentença.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE AGASALHE A PRETENSÃO DA PARTE. Se o acordo de alimentos entabulado na separação judicial previu que o separando prestaria alimentos temporários à separanda, fixando valores e períodos, é evidente que, transcorrido o lapso temporal, desapareceu o encargo alimentar, sendo totalmente descabida a pretensão da parte no sentido de que seja determinado o desconto dos alimentos na folha de pagamento do benefício previdenciário do varão. Recurso desprovido. (TJRS; AI 102593-15.2014.8.21.7000; Sapiranga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 28/03/2014; DJERS 02/04/2014)
E o cálculo dos honorários advocatícios na execução, caso exista valor remanescente dos alimentos, que não tenham sido pagos espontaneamente pelo alimentante à alimentanda, deve ser feito sobre o referido valor, na forma da lei.
Com relação à impugnação à gratuidade concedida à exequente, não foram produzidas, pelo executado, provas em contrário à afirmação da exequente de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade já deferida desde a ação originária.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação, determinando a intimação da exequente para informar se foi pago integralmente o valor dos alimentos temporários fixados na sentença, considerando o termo ali definido, no prazo de quinze dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 2024-01-26
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0573398-75.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Luciana Pereira Dos Santos
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Terceiro Interessado: Raissa Pereira Torres
Executado: Marcelo Santos Torres
Exequente: Raissa Pereira Torres
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 0573398-75.2018.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
Requerente: EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Requerido: EXECUTADO: Marcelo Santos Torres
Vistos, etc..
RAÍSSA PEREIRA TORRES, devidamente identificada nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente ação em face de MARCELO SANTOS TORRES.
No ID 409066890, a parte autora desistiu da ação, requerendo a homologação da desistência.
A parte acionada não chegou a ser citada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença a desistência requerida e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8131154-84.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Danilo Lisboa Machado
Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297)
Requerente: Fernanda Dos Santos Lisboa
Advogado: David Costa Da Conceicao (OAB:BA34297)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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