Capital - 5ª vara de família

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004248-54.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivan Dos Santos Conceicao
Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:0063883/BA)
Requerente: Daniela Dos Santos Brandao
Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:0063883/BA)
Requerente: Bruno Magno Brandao Pitta
Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:0063883/BA)
Requerido: I. B. C.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8004248-54.2020.8.05.0001

Classe: GUARDA (1420)

Requerente: REQUERENTE: IVAN DOS SANTOS CONCEICAO e outros (2)

Requerido:REQUERIDO: I. B. C.

Vistos, etc.

Trata-se de homologação consensual de modificação de guarda proposta por IVAN DOS SANTOS CONCEIÇÃO, DANIELA DOS SANTOS BRANDÃO e BRUNO MAGNO BRANDÃO PITTA em favor da menor I.B.C. Requerem as partes a antecipação da tutela para conceder a guarda provisória ao terceiro requerente, bem como para determinar que o Diretor do Colégio da Polícia Militar realize a matrícula provisória da menor.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

DECIDO.

A documentação que acompanha a inicial não é prova suficiente para a concessão da medida pleiteada. De fato, não há comprovação de que o terceiro acordante é de fato o responsável pela menor. Por outro lado, a tutela de urgência pretendida não pode ser concedida apenas para viabilizar a sua matrícula em escola militar. Ademais, sequer foi comprovado o alegado parentesco.

Por outro lado, havendo direito indisponível, deverá ser realizada a audiência de justificação com a oitiva das partes, inclusive da menor.

Isto posto, considerando a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Indefiro também o requerimento do ID 64525134 uma vez que a matéria não é da competência deste juízo.

Intimem-se os requerentes para comprovar o parentesco, bem como a existência da alegada guarda de fato.

Salvador,BA. 9 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034751-24.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. D. R.
Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:0038470/BA)
Requerido: F. T. C. K.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

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DESPACHO

Processo nº: 8034751-24.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: CRISTINA DONATO ROCON

Requerido:REQUERIDO: FABRICIO TOMATE CARDOSO KRAYCHETE

Vistos, etc.

Intime-se a autora para comprovar com documentos (extrato bancário e de cartão de crédito, declaração de IR, etc.) que possui os requisitos para a concessão da gratuidade, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.

Salvador,BA. 9 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035319-40.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Pollyana Karolina Goveia Da Silva
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:0033864/BA)
Representado: Oggi Larrique Gomes Souza Da Silva

Despacho:

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5ª VARA DE FAMÍLIA

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DESPACHO

Processo nº: 8035319-40.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: REPRESENTADO: POLLYANA KAROLINA GOVEIA DA SILVA

Requerido:REPRESENTADO: OGGI LARRIQUE GOMES SOUZA DA SILVA

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade processual.

Trata-se de execução de alimentos provisórios.

Apensem-se estes autos aos de alimentos nº 8061887-30.2020.

CITE-SE o devedor para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar tê-lo feito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Salvador,BA. 9 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035998-40.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: C. D. S. S.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Requerido: T. F. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

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DESPACHO

Processo nº: 8035998-40.2021.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Requerente: EXEQUENTE: CIBELE DA SILVA SANTOS

Requerido:REQUERIDO: TIAGO FRANCA DOS SANTOS

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para juntar aos autos a cópia da sentença que pretende executar, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.

Salvador,BA. 8 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8012364-83.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. C. O. D. S.
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:0023616/PE)
Requerido: L. F. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8012364-83.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente: REQUERENTE: RAQUEL COELHO OLIVEIRA DA SILVEIRA

Requerido:REQUERIDO: LEONARDO FREITAS DA SILVEIRA


Vistos, etc.

Considerando o não retorno do AR 59220425, cite-se o réu por oficial de justiça.

Considerando a impossibilidade atual de realização da audiência de conciliação no CEJUSC em razão da suspensão do expediente como medida de prevenção ao contágio por COVID19, de logo determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.

Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.

As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.


Salvador,BA. 8 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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