Capital - 5ª vara de família

Data de publicação29 Janeiro 2021
Número da edição2789
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8112134-15.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: E. D. R. A.
Advogado: Sandro Gomes Galeffi (OAB:0338949/SP)
Executado: M. S. M.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8112134-15.2020.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Requerente: EXEQUENTE: ELDEN DOS REIS ARAUJO

Requerido:EXECUTADO: MARACARLA SANTOS MACHADO

Vistos, etc.

Deverá o advogado renunciante proceder de acordo com o art. 112, do CPC.

Intime-se a acionada, observando o disposto no art. 513, parágrafo 2º ao 4º, do CPC/2015, para que se abstenha imediatamente de impedir/dificultar o exercício do direito do autor estabelecido na sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e incidência nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência e demais cominações legais (art. 536, parágrafo 1º ao 3º, do CPC/2015).

A partir da intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, 4º c/c art. 525, § 1º, ambos do CPC/2015).

Salvador,BA. 26 de janeiro de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8008041-64.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. C. D. S.
Advogado: Josiene Da Silva Santos Rocha (OAB:0061899/BA)
Advogado: Paloma Da Silva Santos (OAB:0062226/BA)
Custos Legis: M. P.
Requerido: I. M. G.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8008041-64.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: DIOGENES COELHO DOS SANTOS

Requerido:REQUERIDO: IRISLAINE MACEDO GOMES


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Considerando a impossibilidade atual de realização da audiência de conciliação no CEJUSC em razão da suspensão do expediente como medida de prevenção ao contágio por COVID19, de logo determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.

Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.

As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.


Salvador,BA. 26 de janeiro de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8070221-87.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. E. B. F.
Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:0042837/BA)
Requerido: A. B. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA,

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8070221-87.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente: REQUERENTE: CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA

Requerido:REQUERIDO: AUTA BRAID RIBEIRO

Vistos, etc.

Nos autos em epígrafe, o autor requer a antecipação da tutela para que seja de logo decretado o divórcio, determinando-se a expedição do mandado de averbação ao cartório competente. Juntou documentos.

DECIDO.

Com o advento da emenda constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo do(a) interessado(a), bastando tão somente que esteja casado(a) para obter a sua pretensão de se divorciar.

Por outro lado, a providência requerida pelo autor encontra respaldo no art. 311, IV, do CPC.

Outrossim, a eventual existência de outros aspectos a serem dirimidos na ação de divórcio não impede a dissolução do vínculo liminarmente, já que este pedido mostra-se incontroverso, à luz da emenda constitucional nº 66/2010, sem prejuízo da continuidade da instrução para o deslinde de outras questões.

Por outro lado, a medida não causa nenhum prejuízo à acionada, já que o casal já se encontra separado judicialmente, além do que a requerida será regularmente citada para responder à ação de divórcio quanto a todos os aspectos que envolvem a dissolução do vínculo conjugal.

Isto posto, decreto liminarmente o divórcio de CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA e AUTA BRAID RIBEIRO, servindo esta como mandado de averbação, a ser dirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luis - 2ª Zona - MA, para que proceda à averbação do divórcio junto à matrícula 030007 01 55 1992 3 00010 034 0002570 19.

Aguarde-se a devolução da carta precatória e o decurso do prazo para contestação.

Intime-se.

Salvador,BA. 4 de agosto de 2020

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8137888-56.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. V. M. S.
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:0023178/BA)
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:0065754/BA)
Representante: M. S. S.
Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:0023178/BA)
Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:0065754/BA)
Réu: V. V. D. S. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8137888-56.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: AUTOR: G. V. M. S. e outros

Requerido:RÉU: VALTER VILARINO DOS SANTOS MOTA

Vistos, etc.

Considerando o requerimento ID 89832030 os alimentos deverão ser depositados na conta bancária do menor.

Aguarde-se o cumprimento do mandado ID 88981919.

Salvador,BA. 25 de janeiro de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007888-31.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tullio Hostilio Rodrigues Andrade De Oliveira
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Réu: Tamyris Rodrigues Andrade De Araujo Oliveira
Advogado: Lucas Alves Pereira Souza (OAB:0041553/BA)
Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:0015712/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380,...

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