Capital - 5ª vara de família
Data de publicação | 19 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3080 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8115567-90.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Sheila Santos Sena
Advogado: Michele Santana De Britto (OAB:BA63654)
Reu: Anderson Bomfim Melo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8115567-90.2021.8.05.0001
Classe: [Fixação]
REPRESENTANTE: SHEILA SANTOS SENA
REU: ANDERSON BOMFIM MELO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, intimados da Decisão proferida no ID nº 190706795 para os devidos fins.
Síntese da Decisão:
“ Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do requerido, sendo 15% para cada filho.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
(...)”
Salvador, BA, 18 de abril de 2022
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0530809-68.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Clara Dutra Mendes
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Flavia Dutra Ribeiro
Executado: Silvio Mendes Da Paixao Junior
Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447)
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 0530809-68.2018.8.05.0001
Classe: [Fixação]
EXEQUENTE: MARIA CLARA DUTRA MENDES
EXECUTADO: Silvio Mendes da Paixao Junior
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, intimados do despacho proferido no ID nº 189937181 para os devidos fins.
Teor do despacho :
“ Oficie-se ao INSS para que informe qual empresa mantém vínculo empregatício com o executado SILVIO MENDES DA PAIXÃO JUNIOR, CPF: (...)
Dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO.
Informe a exequente se tem interesse na audiência de conciliação. ”
Salvador, BA, 13 de abril de 2022
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8052745-36.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: K. L. G. M.
Advogado: Marcus Leandro Ferreira Soares Pereira (OAB:BA43978)
Representante: B. D. S. G.
Advogado: Marcus Leandro Ferreira Soares Pereira (OAB:BA43978)
Reu: V. M. S. F.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8052745-36.2019.8.05.0001
Classe: [Revisão]
REPRESENTADO: K. L. G. M. e outros
REU: VALMIRO MOTA SANTOS FILHO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, intimados do despacho proferida no ID nº 190690063 para os devidos fins.
Teor do Despacho :
“ Indefiro a inclusão do avô do menor, uma vez que o mesmo não é parte legítima no cumprimento de sentença, por não ter figurado no acordo.
Proceda-se à consulta aos sistemas SIEL/INFOJUD para tentativa de localização do endereço do executado VALMIRO MOTA SANTOS FILHO, CPF: (...) ”
Salvador, BA, 13 de abril de 2022
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8044719-44.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Naiara Santos De Santa Rosa
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Autor: T. S. R. N.
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Reu: Alisson Kesnei Souza Neves
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8044719-44.2022.8.05.0001
Classe: [Alimentos, Fixação]
REPRESENTANTE: NAIARA SANTOS DE SANTA ROSA e outros
REU: ALISSON KESNEI SOUZA NEVES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes, por intermédio de seus Patronos, intimados da Decisão proferida no ID nº 191515102 para os devidos fins.
Teor da decisão:
“ Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, arbitro os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do requerido.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da...
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