Capital - 5ª vara de família
Data de publicação | 15 Março 2022 |
Número da edição | 3057 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8112044-70.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luan De Almeida Santos
Advogado: Antonio Carlos Santos (OAB:BA44212)
Representante: Juliani De Jesus Santos
Representado: R. D. A. S.
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8112044-70.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: AUTOR: LUAN DE ALMEIDA SANTOS
Requerido:REPRESENTANTE: JULIANI DE JESUS SANTOS e outros
Vistos etc.
Defiro a emenda da inicial no ID 164393552. Proceda-se às alterações quanto ao endereço da requerida.
Defiro a gratuidade.
Arbitro os alimentos provisórios no valor ofertado.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 6 de março de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8016081-35.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. S.
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126)
Reu: E. A. C. S.
Reu: L. A. D. C. S.
Representante: C. A. D. C. M.
Advogado: Lenita Andrade Da Cunha Matos (OAB:GO6425)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8016081-35.2021.8.05.0001
Classe: [Revisão]
AUTOR: REINALDO SABACK SANTOS
REU: E. A. C. S. e outros (2)
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré/executada, por intermédio de seu Patrono, para se manifestar acerca do pedido de desistência do ID nº 179961085, no prazo legal.
Salvador, BA, 24 de fevereiro de 2022
Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
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