Capital - 5ª vara de família
Data de publicação | 28 Outubro 2021 |
Número da edição | 2970 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8117156-20.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. P. S. L. A.
Advogado: Daniel Bispo Cavalcanti (OAB:0048646/BA)
Requerido: A. C. C. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8117156-20.2021.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente: REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIBORIO ARAUJO
Requerido:REQUERIDO: ANTONIO CARLOS CAIRES ARAUJO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 23 de outubro de 2021
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8121955-09.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. L. S. D. P.
Advogado: Leandro Santos Souza (OAB:0066994/BA)
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:0041174/BA)
Requerido: J. A. S. D. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8121955-09.2021.8.05.0001
Classe: [Dissolução]
REQUERENTE: LILIANE LIMA SANTANA DA PURIFICACAO
REQUERIDO: JOSE ANTONIO SOUZA DA PURIFICAÇÃO
Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as partes, por intermédio dos seus Patronos, acerca da decisão interlocutória de ID 152331472
Teor da Decisão: "(…) Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, arbitro os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do requerido, em favor do filho menor. Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios. Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (...)”
Salvador (BA), 27 de outubro de 2021
LAÍLA BATISTA OLIVEIRA
Estagiária de Direito
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
Analista Judiciária/Subescrivã
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
8087248-83.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. M. F. E.
Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:0033695/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:0025323/BA)
Reu: R. E. D. O.
Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:0008906/BA)
Autor: R. F. E.
Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:0033695/BA)
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:0025323/BA)
Autor: E. M. F. E.
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
CERTIDÃO |
Processo nº: 8087248-83.2019.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ERICA MOREIRA FONTES EDUVIRGENS e outros
REU: RAIMUNDO EDUVIRGENS DE OLIVEIRA
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte requerida tenha apresentado contestação, reconvenção ou qualquer exceção instrumental, inobstante tenha sido devidamente citada, consoante pode se depreender da certidão do ID nº 104876989.
O referido é verdade, do que dou fé.
Salvador, BA, 27 de outubro de 2021
STEPHANIE VIEIRA RODRIGUES ABADE DOS SANTOS
Estagiária
Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8159915-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. F. D. O.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:0017511/BA)
Reu: L. D. S. V.
Menor: P. H. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8159915-33.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Requerido:REU: LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
Vistos, etc.
Tão somente o depoimento do menor na DERCCA (sem data e colhido sem a garantia do contraditório) não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência com vistas à exoneração dos alimentos. De fato, é necessária a instrução, pelo que mantenho a decisão que a indeferiu.
Na forma dos artigos 3º, §2º, e 139, V, do CPC, será realizada audiência de conciliação.
Caso as partes manifestem interesse em realizar a audiência por videoconferência, deverão fazê-lo, no prazo de 10 dias, através de inscrição no sistema próprio disponibilizado no site do TJBA, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, apresentando nos autos, no referido prazo, o comprovante de cadastramento.
Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Salvador,BA. 25 de outubro de 2021
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
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