Capital - 5ª vara de família

Data de publicação07 Abril 2021
Gazette Issue2835
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017695-46.2019.8.05.0001 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabio Martinez Barbosa
Advogado: Carlos Jose Alcantara (OAB:0006617/BA)
Advogado: Carlos Vinicio Brasil Alcantara (OAB:0021401/BA)
Requerente: Valdir Gomes Barbosa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº:8017695-46.2019.8.05.0001

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)

Exequente: REQUERENTE: FABIO MARTINEZ BARBOSA

Executado: REQUERENTE: VALDIR GOMES BARBOSA

ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA CUSTAS PROCESSUAIS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na expedição de mandado de intimação, nos termos da sentença ID 40875512.

Ressalta-se que a expedição de documentos ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais.

Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica.

Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais, comparecendo em cartório, no prazo mencionado, para solicitar as emissões dos DAJE´s, bem como imprimi-los através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando nos autos os DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento.

Publique-se.

Salvador, 2021-04-06.

Lucila de castro Plácido

Analista Judiciária

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026767-57.2019.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Francisca Aurinalva Fortaleza Rodrigues
Executado: João Rodrigues Fortaleza
Advogado: Antonio Muniz Alves Filho (OAB:0011663/MA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8026767-57.2019.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)

Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCA AURINALVA FORTALEZA RODRIGUES

Requerido:EXECUTADO: JOÃO RODRIGUES FORTALEZA


Vistos.

Na forma dos artigos 3º, §2º, e 139, V, do CPC, será realizada audiência de conciliação. Contudo, considerando a suspensão do expediente pelos Decretos Judiciários 211, de 16 de março de 2020, e 237, de 25 de março de 2020, como medida de prevenção ao contágio por COVID19, a audiência será realizada após o seu retorno.

Caso as partes manifestem interesse em realizar a audiência por videoconferência, deverão fazê-lo, no prazo de 10 dias, através de inscrição no sistema próprio disponibilizado no site do TJBA, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, apresentando nos autos, no referido prazo, o comprovante de cadastramento.

Nesta hipótese, as partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Salvador,BA. 5 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088118-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alfredo Jose Oliveira Bento Gomes
Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:0007356/BA)
Autor: Adhemar Bento Gomes Filho
Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:0007356/BA)
Autor: Ana Claudia Oliveira Bento Gomes
Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:0007356/BA)
Reu: 12º Cartório De Notas Conceição Gaspar
Reu: Cristina Maria Cunha Guerreiro

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8088118-94.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: ALFREDO JOSE OLIVEIRA BENTO GOMES e outros (2)

Requerido:REU: 12º Cartório de Notas Conceição Gaspar e outros

Vistos, etc.

Na decisão ID 71844930, restou consignado que "diante da competência deste juízo de família, resta indiscutível que a mencionada unidade extrajudicial não possui legitimidade para figurar como parte neste feito, destacando-se, pois, que a sua implicação no fato discutido neste processo deverá ser apreciada, se for o caso, por meio da propositura de ação autônoma no juízo competente".

Na petição ID 81702040, ao excluir do polo passivo o Cartório do 12º Ofício de Notas, a parte autora insiste na permanência da Tabeliã e da Tabeliã Substituta no polo passivo da demanda.

Ora, não há entre os autores e as referidas pessoas o vínculo necessário à permanência da demanda na vara de família. De fato, a competência deste juízo limita-se à ação que tenha como objeto a declaração de suposta nulidade na declaração de união estável entre a segunda acionada CRISTINA MARIA CUNHA GUERREIRO e o falecido, não sendo competente para qualquer providência em face da titular do cartório que lavrou a escritura e sua substituta.

Assim, determino à parte autora o correto cumprimento da decisão ID 71844930, em quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Salvador,BA. 6 de abril de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8063670-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela Da Silva Rodrigues Dos Santos
Reu: Itauan Costa Fernandes
Advogado: Raiana Santos Lima (OAB:0060356/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DECISÃO

Processo nº: 8063670-57.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS

Requerido:REU: ITAUAN COSTA FERNANDES


Vistos.

Pleiteia a autora que seja provisoriamente estabelecida a guarda compartilhada com a fixação da residência da menor com a mãe.

O pleito não pode ser atendido, demandando instrução.

De fato, o acordo ID 70593758 foi firmado em 26-9-2018, atribuindo a guarda à genitora, contudo, posteriormente, em 14-8-2019 a guarda foi atribuída ao genitor conforme ID 70593756 e, portanto, a situação fática atual deve ser verificada através de instrução.

Isto posto, indefiro o requerimento do item VI, b, da réplica.

Na forma dos artigos 3º, §2º, e 139, V, do CPC, será realizada audiência de conciliação. Contudo, considerando a suspensão do expediente pelos Decretos Judiciários 211, de 16 de março de 2020, e 237, de 25 de março de 2020, como medida de prevenção ao contágio por COVID19, a audiência será realizada após o seu retorno.

Caso as partes manifestem interesse em realizar a audiência por videoconferência, deverão fazê-lo, no prazo de 10 dias, através de inscrição no sistema próprio disponibilizado no site do TJBA, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020, apresentando...

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