Capital - 5� vara de fam�lia
Data de publicação | 25 Agosto 2022 |
Número da edição | 3164 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8083825-18.2019.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. E. S. S.
Advogado: Jessica De Lima Sales (OAB:BA60274)
Advogado: Juliana Salmeiro Gomes Feitosa (OAB:BA47144)
Requerido: I. D. S. M. D. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8083825-18.2019.8.05.0001
Classe: [Abandono Material]
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SILVA SANTOS
REQUERIDO: ISABELA DA SILVA MOREIRA DA LUZ
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte autora, por intermédio de seu patrono, intimada para se manifestar acerca da certidão acostada no ID nº 196711285, no prazo legal.
Salvador, BA, 14 de julho de 2022
Beatriz Santana Ataide da Silva
Estagiária de Direito
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8064752-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: V. V. D. E. S.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Interessado: B. L. L. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8064752-26.2020.8.05.0001
Classe: [Guarda]
INTERESSADO: VICTOR VIANA DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: BARBARA LUZIA LIMA COSTA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Sobre o teor da certidão do oficial de justiça de ID nº 222367693, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, fornecendo, se for o caso, o endereço atualizado, e-mail, telefone ou whatsapp da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição dos atos de comunicação processual.
Salvador, BA, 24 de agosto de 2022
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8048079-84.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. C. D. R.
Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367)
Representado: G. T. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8048079-84.2022.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: REPRESENTANTE: REGILAINE COSTA DOS REIS
Requerido:REPRESENTADO: GENIVAL TEIXEIRA ALVES
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Tendo em vista a informação que o acionado encontra-se trabalhando, recomenda-se que os alimentos sejam fixados em percentual dos seus rendimentos e não do salário mínimo. Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do alimentante.
O percentual incidirá sobre os rendimentos do Réu, incidindo também sobre o 13º Salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 20 de abril de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8048079-84.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. C. D. R.
Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367)
Representado: G. T. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8048079-84.2022.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: REPRESENTANTE: REGILAINE COSTA DOS REIS
Requerido:REPRESENTADO: GENIVAL TEIXEIRA ALVES
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Tendo em vista a informação que o acionado encontra-se trabalhando, recomenda-se que os alimentos sejam fixados em percentual dos seus rendimentos e não do salário mínimo. Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do alimentante.
O percentual incidirá sobre os rendimentos do Réu, incidindo também sobre o 13º Salário, deduzidos, se for o caso, a contribuição previdenciária e IR, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente...
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