Capital - 5ª vara de família
Data de publicação | 03 Maio 2021 |
Número da edição | 2852 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8080158-24.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. C. S. M.
Advogado: Helidissiony Rocha De Souza (OAB:0054058/BA)
Reu: C. F. M.
Representante: L. F. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8080158-24.2019.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Exequente: AUTOR: LUCAS CASTRO SANTANA MENDEZ
Executado: REU: CAUÃ FERREIRA MENDEZ
REPRESENTANTE: LISLEY FERREIRA LIMA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através do seu patrono (Advogado ou Defensor Público), no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito e arquivamento dos autos.
ART. 485, II e III, §1º, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Salvador, 2021-04-26.
CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8017800-86.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: F. R.
Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:0037956/BA)
Reu: P. D. J. A.
Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:0031187/BA)
Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:0013902/BA)
Reu: P. D. S. A.
Reu: E. D. J. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA.
2 CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª 12ª e 14ª VARAS DE FAMILIA
COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Forum das Familias,2º andar., Largo do Campo da Pólivara/Nazaré
CEP: 40040 -380 - TEL - (71) 33209799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8017800-86.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
FLAVIA RIELLA
PERIVALDO DE JESUS ALMEIDA e outros (2)
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a Parte Ré, por seus advogados, intimada para se manifestar acerca da réplica com ID 102291331 e documentos que a acompanham,
no prazo de lei.
Salvador, 30 de abril de 2021
Daniele Fonseca Vilas Boas
Analista Judiciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8042771-04.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diego Santos Costa
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)
Requerente: Helga Reis Lima
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8042771-04.2021.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Requerente: REQUERENTE: DIEGO SANTOS COSTA e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Trata-se de acordo celebrado entre DIEGO SANTOS COSTA e HELGA REIS LIMA, no qual reconhecem e dissolvem união estável. Dispensaram alimentos reciprocamente. Informaram a inexistência de patrimônio. Não tiveram filhos. Durante a união adquiriram um cachorro, cuja guarda será decidida posteriormente.
DECIDO.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas ID 102552244, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se ao registro da presente sentença junto ao cartório onde foi registrada a união estável (ID 102552248), conforme determina o art. 7º, §1º da Resolução nº 37/2014 do CNJ.
Sem custas.
Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, 2021-04-29
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
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