Capital - 5ª vara de família

Data de publicação03 Maio 2021
Número da edição2852
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8080158-24.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. C. S. M.
Advogado: Helidissiony Rocha De Souza (OAB:0054058/BA)
Reu: C. F. M.
Representante: L. F. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 5ª VARA DE FAMÍLIA

A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8080158-24.2019.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Exequente: AUTOR: LUCAS CASTRO SANTANA MENDEZ

Executado: REU: CAUÃ FERREIRA MENDEZ
REPRESENTANTE: LISLEY FERREIRA LIMA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através do seu patrono (Advogado ou Defensor Público), no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito e arquivamento dos autos.

ART. 485, II e III, §1º, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

Salvador, 2021-04-26.


CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA

Analista Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017800-86.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: F. R.
Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:0037956/BA)
Reu: P. D. J. A.
Advogado: Darlan Da Silva Santos (OAB:0031187/BA)
Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:0013902/BA)
Reu: P. D. S. A.
Reu: E. D. J. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA.

2 CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª 12ª e 14ª VARAS DE FAMILIA

COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Forum das Familias,2º andar., Largo do Campo da Pólivara/Nazaré

CEP: 40040 -380 - TEL - (71) 33209799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8017800-86.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

FLAVIA RIELLA

PERIVALDO DE JESUS ALMEIDA e outros (2)



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a Parte Ré, por seus advogados, intimada para se manifestar acerca da réplica com ID 102291331 e documentos que a acompanham,

no prazo de lei.



Salvador, 30 de abril de 2021


Daniele Fonseca Vilas Boas

Analista Judiciária

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1154/2021

ADV: DENILSON COSTA BASTOS (OAB 46365/BA) - Processo 0516726-18.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Marcio Brito Alves de Jesus - REQUERIDA: Ana Marcia Ferreira dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que não houve resposta do SAOF, reitere-se
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1153/2021

ADV: LAIS MOTA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 55098/BA) - Processo 0576006-46.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: GIVANILDO DOMINGOS PEREIRA - REQUERIDA: MARIA JOSE DA SILVA e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença a desistência requerida e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Fica deferida a gratuidade da justiça. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1152/2021

ADV: LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA) - Processo 0541302-07.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: G. S. B. - REQUERIDA: A. de S. C. B. - Do exposto e com apoio no art. 1º da Emenda constitucional nº 66/2010, JULGO, por sentença, procedente a ação para nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio na forma requerida na inicial. A guarda dos filhos menores permanecerá com o pai, assegurado o exercício do direito materno à visita, nos termos da inicial. Sem condenação em custas e honorários por não ter havido resistência ao pedido. De fato, sendo o divórcio processo necessário e se não há lide resistida, não há vencido ou vencedor para fins de incidência do art. 85 do CPC. Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, e Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-22, fl.162, termo 9107, a averbação do DIVÓRCIO entre GUEISSON SANTOS BACELAR e AURENILDES DE SANTANA CARVALHO BACELAR, cabendo à mulher à opção quanto ao retorno ao uso do nome de solteira ou manutenção do nome de casada. Fica dispensada a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório Competente, após o pagamento das custas e imposto, se houver, bem como após o trânsito em Julgado. Arquive-se cópia desta sentença para fins de registro. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1151/2021

ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), MARCIO VINHAS BARRETTO (OAB 14427/BA), RAFFAELLA GATTO BELLUCCI (OAB 35909/BA) - Processo 0304166-96.2014.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: A. M. M. L. e outros - EXECDO.: Vanildo do Rossio Lazarini - Na petição de fls. 359-362, a primeira exequente requer a sua exclusão do plano de saúde do executado. Assim, revogo a decisão de fls. 277-278, devendo ser cientificada a Bradesco Saúde SA. Quanto ao relato de que o executado passou a efetuar descontos na pensão alimentícia, temos que se trata de suposto depósito a menor do valor dos alimentos, devendo ser utilizados os meios processuais adequados ao cumprimento da obrigação. Considerando o alcance da maioridade, deverá a terceira requerente regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042771-04.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diego Santos Costa
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)
Requerente: Helga Reis Lima
Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:0020722/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8042771-04.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: DIEGO SANTOS COSTA e outros

Requerido:

Vistos, etc.

Trata-se de acordo celebrado entre DIEGO SANTOS COSTA e HELGA REIS LIMA, no qual reconhecem e dissolvem união estável. Dispensaram alimentos reciprocamente. Informaram a inexistência de patrimônio. Não tiveram filhos. Durante a união adquiriram um cachorro, cuja guarda será decidida posteriormente.

DECIDO.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas ID 102552244, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Proceda-se ao registro da presente sentença junto ao cartório onde foi registrada a união estável (ID 102552248), conforme determina o art. 7º, §1º da Resolução nº 37/2014 do CNJ.

Sem custas.

Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.

P.R.I.


Salvador/BA, 2021-04-29
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
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