Capital - 5ª vara de família

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8083179-71.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. M. D. S. R.
Advogado: Ana Claudia Palma Do Amparo (OAB:BA58435)
Requerido: M. A. D. S. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8083179-71.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente: REQUERENTE: FERNANDA MARIA DOS SANTOS ROSA

Requerido: REQUERIDO: MARCOS ANDRE DOS SANTOS SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de acordo celebrado entre FERNANDA MARIA DOS SANTOS e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, no qual reconhecem e dissolvem união estável. Dispensaram alimentos reciprocamente. Informaram a existência de patrimônio, deliberando sua partilha. Não tiveram filhos.

DECIDO.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas ID 136759714, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Proceda-se ao registro da presente sentença junto ao cartório onde foi registrada a união estável (ID 70392441), conforme determina o art. 7º, §1º da Resolução nº 37/2014 do CNJ.

Sem custas.

Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.

P.R.I.


Salvador/BA, 8 de outubro de 2021


Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132752-44.2021.8.05.0001 Suprimento De Idade E/ou Consentimento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. C. S. D. S.
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294)
Reu: D. M. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8132752-44.2021.8.05.0001

Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143)

Requerente: AUTOR: GILMARA CELIA SILVA DE SOUZA

Requerido:REU: DAVID MARINHO SOARES


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.

Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.

As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.

Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.


Salvador,BA. 23 de novembro de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046151-35.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paloma De Souza Leite
Advogado: Rodrigo Ludovico Goes Costa (OAB:BA44718)
Requerido: Pedro Antonio Dos Santos Junior

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8046151-35.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: REQUERENTE: PALOMA DE SOUZA LEITE

Requerido:REQUERIDO: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Defiro a emenda da inicial (ID 104720331) para a inclusão do menor P.A.S.J., representado por sua genitora, ora autora, no polo passivo da ação.

Tratando-se de hipótese do art. 72, I, do CPC, remetam-se os autos à Curadoria Especial.

Salvador,BA. 4 de novembro de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8012479-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. D. S. A.
Reu: A. O. D. S.
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8012479-07.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: VANESSA DE SOUZA ARAUJO

Requerido:REU: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS


Vistos, etc..

Intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC).

Ficam cientes os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. e 77 do Código de Processo Civil.

APÓS, RETORNEM CONCLUSOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO ADVOGADO.


Salvador,BA. 4 de novembro de 2021

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8045512-17.2021.8.05.0001 Separação De Corpos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edileide Oliveira Souza
Advogado: Jeane De Jesus Lima (OAB:BA60668)
Requerido: Alberto Santos Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo nº: 8045512-17.2021.8.05.0001

Classe: SEPARAÇÃO DE CORPOS (195)

Requerente: REQUERENTE: EDILEIDE OLIVEIRA SOUZA

Requerido:REQUERIDO: ALBERTO SANTOS DA SILVA


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo interesse de ambas as partes, deverão, no prazo de 15 dias, requerer a realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no referido prazo, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário 276, de 30 de abril de 2020. Posteriormente, será designada a audiência, intimando-se as partes.

Decorrido o prazo de 15 dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito.

As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por...

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