Capital - 5ª vara de família

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição3018
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO

8028180-37.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. B. S.
Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873)
Representante: H. B. S.
Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:BA46873)
Reu: T. B. S.

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


CERTIDÃO

Processo nº: 8028180-37.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: A. B. S. e outros

REU: TATIANE BOAVENTURA SANTANA

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora/exequente acerca do ato ordinatório do ID 140520495, inobstante devidamente intimada, por intermédio de seu Patrono, consoante certidão do ID 142545767.

Sem mais a certificar, encaminho os autos para intimação da parte autora, por carta intimatória com aviso de recebimento (AR) e por intermédio de seu Patrono/DJE, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.

O referido é verdade. Dou fé.

Eu, Bruno Sousa Machado, o digitei, e, eu, Patrícia Maria Teixeira da Cruz, Analista Judiciária/Subescrivã, o conferi e subscrevi.

Salvador, BA, 13 de janeiro de 2022


Patrícia Maria Teixeira da Cruz

Analista Judiciária/Subescrivã

Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092424-72.2021.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. M.
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139)
Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610)
Requerido: T. A. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8092424-72.2021.8.05.0001

Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)

Requerente: REQUERENTE: EMILE SILVA MARQUES

Requerido: REQUERIDO: TAIRONE AZEVEDO PEREIRA

Vistos, etc..

EMILE SILVA MARQUES, devidamente identificado nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente ação em face de TAIRONE AZEVEDO PEDREIRA.

No ID 144188695 a parte autora desistiu da ação, requerendo a homologação da desistência.

A parte acionada não chegou a ser citada.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença a desistência requerida e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Fica deferida a gratuidade da justiça.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2022

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017357-72.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. C. D. S.
Advogado: Rosydalva Pereira Costa (OAB:BA34090)
Requerido: L. D. J. S.
Requerente: E. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA,

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8017357-72.2019.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

Requerente: REQUERENTE: ELIENE CARTEGIANE DE SOUZA

Requerido: REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS SILVA

Vistos, etc.

Não houve manifestação, pela parte autora, de interesse no prosseguimento do feito.

De fato, tentada a sua intimação, a correspondência foi recebida no endereço informado nos autos( ID 150823365), bem como houve a intimação do seu patrono (ID 42845770).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)

Ademais, o presente encontra-se sem curso efetivo desde 2019, configurando o desinteresse da parte autora na solução do litígio.

EMENTA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FORTE NO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO FORNECIDO AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (I) "É dever da parte, ademais, manter o seu endereço atualizado junto ao juízo, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao seu endereço constante dos autos indicado em seu petitório mais recente, ainda que não tenha sido por ela pessoalmente recebida" (AC n. 0000034-50.2006.8.24.0024, Des. Henry Petry Júnior, julgada em 20.2.2017). (II) SUSCITADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA QUE, APESAR DE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DA RÉ NO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUTORA QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR A DEMANDA POR QUASE 6 (SEIS) MESES. ABANDONO DE CAUSA BEM RECONHECIDO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA (AC n. 0300634- 61.2014.8.24.0074, Des. José Agenor de Aragão, j. em 21.03.2019. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 0001132-37.2010.8.24.0216 Campo Belo do Sul 0001132-37.2010.8.24.0216

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem...

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