Capital - 5ª vara de família
Data de publicação | 26 Abril 2022 |
Número da edição | 3083 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8076546-10.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Dos Reis Crispiniano Dos Santos
Advogado: Eliuson Santos Martins (OAB:BA61942)
Requerido: Evangivaldo Silva Dos Santos
Advogado: Antonio Raimundo Dos Santos (OAB:BA48188)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8076546-10.2021.8.05.0001
Classe: [Dissolução]
REQUERENTE: MARIA DOS REIS CRISPINIANO DOS SANTOS
REQUERIDO: EVANGIVALDO SILVA DOS SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte autora, por intermédio de seu Advogado, intimada para se manifestar acerca da certidão do ID nº 185200951, no prazo de 15 dias.
Salvador, BA, 22 de abril de 2022
Riane Nunes de Oliveira
Analista Judiciária
Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8037893-07.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. B.
Advogado: Moises Santana Barreto (OAB:BA35256)
Reu: C. N. B. B.
Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940)
Reu: M. N. B. D. M. E. S.
Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8037893-07.2019.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: AUTOR: RICARDO SANTANA BARRETO
Requerido: REU: CATHARINE NABUCO BATISTA BARRETO e outros
Vistos, etc..
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por RICARDO SANTANA BARRETO à Execução de Alimentos nº 0563450-12.2018.8.05.0001, promovida por C.N.B.B, representada por MANUELLA NABUCO BATISTA DE MELLO E SILVA.
O embargado manifestou-se no ID 140955062.
O Ministério Público opinou no ID 166465537.
DECIDO.
Conforme art. 911 do CPC, a defesa do Executado deve ser feita por meio de justificativa e não por interposição de Embargos à Execução.
Vejamos:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação de alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo dispõe o art. 733 do CPC, a defesa do executado pelo rito da coerção pessoal realiza-se por meio da apresentação de justificativa, nos próprios autos, e não por ação de embargos à execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057460438, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014)
Assim, encontra-se ausente o interesse processual, devendo-se extinguir os embargos à Execução sem resolução de mérito.
Ademais, o executado apresentou justificativa com teor semelhante à petição inicial dos presentes embargos, exercendo a sua defesa nos próprios autos da execução.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ser inadequada a via eleita.
P.R.I.
Salvador/BA, 25 de abril de 2022
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8073042-93.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. G. D. D. S.
Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737)
Requerente: L. L. B. S.
Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8073042-93.2021.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Requerente: REQUERENTE: ROBERT GEOVANE DUNGA DE SANTANA e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por ROBERT GEOVANE DUNGA DE SANTANA e LAVINYA LARRAMA BARRETO SANTOS DE SANTANA. Informaram a inexistência de patrimônio. Dispensaram alimentos reciprocamente. Acordaram quanto à guarda, visitas e pensão alimentícia à filha menor.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente e há parecer favorável do Ministério Público.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 126086783 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Sem custas em face da gratuidade processual deferida.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil...
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