Capital - 5ª vara de família

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8076546-10.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Dos Reis Crispiniano Dos Santos
Advogado: Eliuson Santos Martins (OAB:BA61942)
Requerido: Evangivaldo Silva Dos Santos
Advogado: Antonio Raimundo Dos Santos (OAB:BA48188)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8076546-10.2021.8.05.0001

Classe: [Dissolução]

REQUERENTE: MARIA DOS REIS CRISPINIANO DOS SANTOS

REQUERIDO: EVANGIVALDO SILVA DOS SANTOS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte autora, por intermédio de seu Advogado, intimada para se manifestar acerca da certidão do ID nº 185200951, no prazo de 15 dias.


Salvador, BA, 22 de abril de 2022


Riane Nunes de Oliveira

Analista Judiciária

Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037893-07.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. B.
Advogado: Moises Santana Barreto (OAB:BA35256)
Reu: C. N. B. B.
Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940)
Reu: M. N. B. D. M. E. S.
Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8037893-07.2019.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: AUTOR: RICARDO SANTANA BARRETO

Requerido: REU: CATHARINE NABUCO BATISTA BARRETO e outros

Vistos, etc..

Trata-se de Embargos à Execução, opostos por RICARDO SANTANA BARRETO à Execução de Alimentos nº 0563450-12.2018.8.05.0001, promovida por C.N.B.B, representada por MANUELLA NABUCO BATISTA DE MELLO E SILVA.

O embargado manifestou-se no ID 140955062.

O Ministério Público opinou no ID 166465537.

DECIDO.

Conforme art. 911 do CPC, a defesa do Executado deve ser feita por meio de justificativa e não por interposição de Embargos à Execução.

Vejamos:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação de alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo dispõe o art. 733 do CPC, a defesa do executado pelo rito da coerção pessoal realiza-se por meio da apresentação de justificativa, nos próprios autos, e não por ação de embargos à execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057460438, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014)

Assim, encontra-se ausente o interesse processual, devendo-se extinguir os embargos à Execução sem resolução de mérito.

Ademais, o executado apresentou justificativa com teor semelhante à petição inicial dos presentes embargos, exercendo a sua defesa nos próprios autos da execução.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ser inadequada a via eleita.

P.R.I.

Salvador/BA, 25 de abril de 2022

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIANE NUNES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0924/2022

ADV: SALMA DE SANTANA MAGALHÃES (OAB 20693/BA) - Processo 0538145-65.2014.8.05.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - AUTOR: JUNIOR BATISTA OLIVEIRA JUNIOR e outro - RÉU: JADICAEL NERI DE ALMEIDA - Ao cartório para publicar o edital de fl. 28
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIANE NUNES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0923/2022

ADV: ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA (OAB 31282/BA) - Processo 0566362-16.2017.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Prisão Civil - EXEQTE.: R. B. P. C. - EXECDA.: C. M. P. - Trata-se de processo paralisado por tempo superior ao aceitável, por falta de iniciativa da parte interessada. A duração razoável do processo é princípio regente da Lei Processual Civil pátria, de modo que a ultimação do procedimento é diretamente proporcional à diligência da parte nesse sentido, demonstrando seu efetivo interesse processual. Isto posto, proceda-se à baixa da presente, sendo facultada, à parte interessada, sua reativação, se assim o desejar. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIANE NUNES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0921/2022

ADV: DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO (OAB 50619/BA), VANESSA CONCEIÇÃO TAVARES DE CARVALHO (OAB 60244/BA) - Processo 0569461-57.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS CERQUEIRA - REQUERIDA: DAILANE MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA - Considerando o teor dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V, e 694, caput, do CPC, designo o dia 7 de julho de 2022 às 10:00 para a audiência de conciliação. Na oportunidade, se não for obtida a conciliação, proceder-se-á conforme o art. 357, § 3º, do CPC, devendo as partes, quando for o caso, observar o § 5º, do mesmo dispositivo, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, seus advogados/Defensoria Pública, dando-se-lhes ciência de que poderão comparecer de forma virtual, desde que, no prazo de 5 dias, informem o e-mail para recebimento do "link" de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência via LIFESIZE, que deverá ser enviado pela Secretaria com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data designada. De fato, a providência encontra amparo no ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022, que estabelece novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19, e dá outras providências, especialmente o seu art. 6º, a seguir transcrito: "As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022".
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8073042-93.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. G. D. D. S.
Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737)
Requerente: L. L. B. S.
Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8073042-93.2021.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: ROBERT GEOVANE DUNGA DE SANTANA e outros

Requerido:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por ROBERT GEOVANE DUNGA DE SANTANA e LAVINYA LARRAMA BARRETO SANTOS DE SANTANA. Informaram a inexistência de patrimônio. Dispensaram alimentos reciprocamente. Acordaram quanto à guarda, visitas e pensão alimentícia à filha menor.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente e há parecer favorável do Ministério Público.

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 126086783 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).

Sem custas em face da gratuidade processual deferida.

Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil...

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