Capital - 5ª vara de família

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8079458-48.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. R. P.
Advogado: Christiane Maria Ribas Gondim (OAB:0035627/BA)
Advogado: Vinicius Mauadie Da Silva (OAB:0042777/BA)
Autor: C. R. P.
Advogado: Christiane Maria Ribas Gondim (OAB:0035627/BA)
Advogado: Vinicius Mauadie Da Silva (OAB:0042777/BA)
Autor: M. A. F. R.
Advogado: Christiane Maria Ribas Gondim (OAB:0035627/BA)
Advogado: Vinicius Mauadie Da Silva (OAB:0042777/BA)
Réu: E. D. C. P. F.
Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:0009022/BA)
Advogado: Jorge Antonio Barreto Torres (OAB:0004261/BA)
Advogado: Josemar Quadros De Oliveira Filho (OAB:0030905/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: M. A. F. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 2cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº : 8079458-48.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

Requerente : AUTOR: DANIEL RAMALHO PEREIRA, CAMILA RAMALHO PEREIRA, MELINA ALMEIDA FELIPE RAMALHO

Requerido : RÉU: EDSON DA COSTA PEREIRA FILHO


Tratam estes autos de uma AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS e FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, visando, em esfera de tutela de urgência, a concessão da guarda unilateral e fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores.

Defiro, provisoriamente, a gratuidade judiciária requerida na peça inaugural, ao tempo em que determino que o feito tramite em segredo de justiça.

Determino, ainda, que seja procedida à intimação da parte autora, com o escopo de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste a petição inicial, no sentido de que a Sra. Melina Almeida Felipe Ramalho seja incluída no polo ativo desta demanda, por ser ela a detentora do interesse referente à regulamentação da guarda dos filhos DANIEL RAMALHO PEREIRA E CAMILA RAMALHO PEREIRA.

O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos exigidos por aquele dispositivo, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não obstante o parecer do Ministério Público, com relação ao pleito de guarda provisória, há que se dizer que a prova documental coligida aos autos demonstra , prima facie , a existência do direito a ser tutelado, a fim de regularizar a situação de fato até o deslinde da causa, uma vez que além de restar demonstrado que os menores se encontram sob a responsabilidade da genitora, ora Requerente, vislumbra-se que a medida somente lhe trará benefícios, sobretudo em face da apontada violência doméstica. Paralelamente, vê-se que o perigo de dano está consubstanciado em razão da idade dos menores, que necessitam de uma representação legal para a prática de determinados atos voltados aos seus interesses.

Posto isto, observado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e notadamente dos interesses dos menores, CONCEDO a tutela de urgência, deferindo a GUARDA PROVISÓRIA de DANIEL RAMALHO PEREIRA E CAMILA RAMALHO PEREIRA, em favor da genitora MELINA ALMEIDA FELIPE RAMALHO.

Outrossim, o pedido de fixação de alimentos provisórios merece acolhimento, porquanto também se encontram presentes os requisitos legais exigidos na espécie, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência dos Alimentandos menores, cujas necessidades se presumem na hipótese em tela.

Posto isso, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo Alimentante, EDSON DA COSTA PEREIRA FILHO, recaindo também sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias, em favor dos filhos, DANIEL RAMALHO PEREIRA e CAMILA RAMALHO PEREIRA, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento pela Empresa onde trabalha o Requerido e depositado na conta corrente nº 01013206-2, agência 1048, Banco Santander, de titularidade da genitora dos beneficiários, a Sra. MELINA ALMEIDA FELIPE RAMALHO.

Ainda nesta oportunidade, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/04/2020, às 14h, a qual será realizada no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, devendo as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334,§10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Por fim, faz-se necessário constar a advertência, nos termos do art. 334, §8o, do CPC, de que a ausência injustificada de qualquer das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Cite-se o acionado, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato, apesar de regular intimação, ou, comparecendo, não houver autocomposição, ficando advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site www.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.

Em cumprimento à presente decisão, expeça-se uma via original deste expediente com o devido registro pela Secretaria do 2º Cartório Integrado de Família, arquivada em livro próprio, devendo ser acatada como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA de DANIEL RAMALHO PEREIRA E CAMILA RAMALHO PEREIRA, em favor da genitora MELINA ALMEIDA FELIPE RAMALHO, inscrita no CPF/MF sob o nº CPF sob o nº 034.396.264-07, a qual assume, nesta oportunidade, o compromisso de bem e fielmente zelar pelos interesses dos menores, até ulterior pronunciamento deste juízo

Atribuo força de ofício à presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada ao empregador do alimentante, a BRASKEM S/A, CNPJ: 42.150.391/0001-70, com endereço na Rua Eteno, 1561, Polo Petroquímico de Camaçari/BA, CEP: 42.810-000, para que a referida Empresa efetue, mensalmente, os descontos dos alimentos provisórios, estes destinados aos menores DANIEL RAMALHO PEREIRA E CAMILA RAMALHO PEREIRA, diretamente em folha de pagamento do funcionário EDSON DA COSTA PEREIRA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 039.202.384-94, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, excluídas apenas as parcelas obrigatórias (parcela previdenciária e imposto de renda), e proceda ao depósito na conta corrente nº 01013206-2, agência 1048, Banco Santander, de titularidade da genitora dos beneficiários, a Sra. MELINA ALMEIDA FELIPE RAMALHO. Ademais, requisito informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de dez dias, sobre a remuneração auferida pelo requerido, a qualquer título, de forma discriminada, bem como os descontos legais a que o referido alimentante está sujeito.

Publique-se. Procedam-se às intimações necessárias.

Publique-se.



Salvador, 17 de fevereiro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito




JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2122/2020

ADV: ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 28994/BA), ROBERTA LIMA LEITE (OAB 18697/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), CAMILA FONSECA PORTO (OAB 39929/BA), ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 40153/BA) - Processo 0527411-16.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: Jomar Carlos Sales - REQUERIDA: Giovanna Lima dos Santos Sales - Vistos, etc.. Considerando o teor das petições de fls. 78-79 e 82, que noticiam que o autor do cumprimento de sentença voltou a exercer seu direito de visitas, julgo extinta a execução (fls. 56-58), determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2121/2020

ADV: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB 25000/BA), ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES (OAB 6165/BA), JAIR CONCEIÇÃO PITTA (OAB 6196/BA), NILSON SOARES CASTELO BRANCO (OAB 6185/BA), ROSANA SILVA SOUZA (OAB 11152/BA) - Processo 0018793-23.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Família - AUTORA: Josenice Silva Santos - RÉU: Jose Carlos dos Santos - Certifique-se se houve manifestação do acionado quanto ao despacho de fl. 126.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2119/2020

ADV: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES
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