Capital - 5ª vara de família

Data de publicação15 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056185-06.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:0061166/BA)
Requerente: C. D. B. C. D. S.
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:0061166/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8056185-06.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: EDILSON MARCELO DA SILVA e outros

Requerido:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por EDILSON MARCELO DA SILVA e CLÁUCIA DE BRITTO CUNHA DA SILVA. Informaram a inexistência de patrimônio. O divorciando prestará alimentos em favor da divorcianda de forma vitalícia. Da união nasceram três filhos, todos já maiores.

A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente.

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 59096241 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).

Sem custas em face da gratuidade processual deferida.

Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguarão - Rio Grande do Sul, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-07, às fls. 127, termo 2805 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda a utilizar o nome de solteira .

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

Salvador/BA, 2020-06-08
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056169-52.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilberto Da Silva Reis
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:0065722/BA)
Requerente: Auxiliadora Cardeal Capistrano
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:0065722/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8056169-52.2020.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA REIS e outros

Requerido:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por GILBERTO DA SILVA REIS e AUXILIADORA CARDEAL CAPISTRANO. Informaram a inexistência de filhos e patrimônio. Dispensaram alimentos reciprocamente.

A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente.

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 59078301 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).

Sem custas em face da gratuidade processual deferida.

Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, Comarca de Salvador - Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 42, às fls. 240, termo 14724 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, a divorcianda não alterou seu nome em razão do casamento.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

Salvador/BA, 2020-06-08
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1030/2020

ADV: JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB 12912/BA), CRISTINA LÚCIA DA SILVA SANTOS (OAB 42064/BA), JULIANA CALDAS CERQUEIRA (OAB 60853/BA) - Processo 0529195-62.2017.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQTE.: A. P. S. N. - EXECDA.: A. S. N. - Considerando que na sua última petição (fls. 99-102), a exequente requer bloqueio de valores junto ao BACENJUD, em desacordo com o rito escolhido na emenda da inicial (fls. 25-27), intime-se-lhe para esclarecer se tal manifestação representa opção pela mudança para o rito da penhora. Prazo de quinze dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8079889-82.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito De Santa Barbara
Autor: Carlane Ventura Dos Santos
Deprecado: 10ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador
Réu: Mateus De Oliveira Ferreira

Despacho:

Vistos, em inspeção.

À vista do evidente erro material na distribuição da presente deprecata, remetam-se os autos à uma das Varas de Família da Comarca de Salvador/BA.

PI. Certifique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2019.

Luis Roberto Cappio Guedes Pereira

JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1049/2020

ADV: JULIANA COELHO DA SILVEIRA (OAB 9999116D/BA) - Processo 0004644-90.2008.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - AUTOR: Rita de Cassia Rossi Rodrigues e outro - Diante dos Decretos Judiciários que suspenderam o expediente forense em face da Pandemia do COVID-19 e, paralelamente, não obstante a disposição legal do art. 694 do CPC, mas, sobretudo, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com o escopo de evitar a paralisação deste feito, determino, de logo, que seja procedida à citação do acionado, por carta precatória, para que, querendo, ofereça contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do quanto preceitua o art. 344 do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1048/2020

ADV: NÍVEA AMAZONAS PEREIRA BASTOS (OAB 27704/BA), YANA RÚBIA BELA LOPES SOUZA (OAB 43275/BA) - Processo 0560264-78.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: A. da S. P. - EXECDO.: D. S. de J. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação do acionado, esta acostada às fls. 33/37.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1046/2020

ADV: PAULA KREMPSER BATISTA NEVES (OAB 32616/BA), MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 37500/BA) - Processo 0517548-70.2017.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. B. B. S. - REQUERIDO: J. de M. S. - Intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 dias, apresentem as suas alegações finais.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA VALENTE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1045/2020

ADV: ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB 39314/BA) - Processo 0564608-05.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: N. S. dos S. - REQUERIDO: I. das N. S. - Determino que estes autos voltem conclusos para designação de audiência de conciliação, após a retomada do expediente forense, o qual se encontra suspenso por Decretos Judiciários, em face da Pandemia do COVID-19, ou no caso das partes manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse em participar da
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