Capital - 5ª vara de família
Data de publicação | 15 Junho 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2633 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056185-06.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:0061166/BA)
Requerente: C. D. B. C. D. S.
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:0061166/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8056185-06.2020.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Requerente: REQUERENTE: EDILSON MARCELO DA SILVA e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por EDILSON MARCELO DA SILVA e CLÁUCIA DE BRITTO CUNHA DA SILVA. Informaram a inexistência de patrimônio. O divorciando prestará alimentos em favor da divorcianda de forma vitalícia. Da união nasceram três filhos, todos já maiores.
A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 59096241 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Sem custas em face da gratuidade processual deferida.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguarão - Rio Grande do Sul, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-07, às fls. 127, termo 2805 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda a utilizar o nome de solteira .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Salvador/BA, 2020-06-08
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056169-52.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilberto Da Silva Reis
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:0065722/BA)
Requerente: Auxiliadora Cardeal Capistrano
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:0065722/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8056169-52.2020.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Requerente: REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA REIS e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por GILBERTO DA SILVA REIS e AUXILIADORA CARDEAL CAPISTRANO. Informaram a inexistência de filhos e patrimônio. Dispensaram alimentos reciprocamente.
A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 59078301 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Sem custas em face da gratuidade processual deferida.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, Comarca de Salvador - Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 42, às fls. 240, termo 14724 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, a divorcianda não alterou seu nome em razão do casamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Salvador/BA, 2020-06-08
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8079889-82.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito De Santa Barbara
Autor: Carlane Ventura Dos Santos
Deprecado: 10ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador
Réu: Mateus De Oliveira Ferreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8079889-82.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DE SANTA BARBARA e outros | ||
Advogado(s): | ||
DEPRECADO: 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, em inspeção.
À vista do evidente erro material na distribuição da presente deprecata, remetam-se os autos à uma das Varas de Família da Comarca de Salvador/BA.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2019.
Luis Roberto Cappio Guedes Pereira
JUIZ DE DIREITO
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