Capital - 5ª vara de família

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8071286-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monique Vance Dos Santos
Reu: Claudio Souza Araujo
Advogado: Daniele Santos De Araujo (OAB:BA28633)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8071286-83.2020.8.05.0001

Classe: [Investigação de Paternidade]

AUTOR: MONIQUE VANCE DOS SANTOS

REU: CLAUDIO SOUZA ARAUJO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam as partes, por intermédio de seu patrono, intimadas para juntar documento de idetificação pessoal, no prazo legal.


Salvador, BA, 11 de outubro de 2022


Jenifer Augusta Arbe da Silva

Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8141318-79.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. P. P.
Advogado: Sabrina Souza Pinto Araujo (OAB:BA37734)
Representado: A. J. S. D. C. M.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

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Processo n.º: 8141318-79.2021.8.05.0001

Assunto: [Alimentos]

EXEQUENTE: ERIKA PERICK PEREIRA

EXECUTADO: ANTONIO JOSE SANTOS DE CARVALHO MELO

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Vistos etc.

Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Família, da mesma Comarca, tanto que a nova LOJ buscou redefinir e redimensionar tais competências, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 15/2015, DJe de 28/07/2015.

Com efeito, estabelece o mandamento 73 da Lei de Organização Judiciária:

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

Da análise dos autos, em que a Parte vindica direitos relativos a alimentos, em AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, revela-se inequívoca RELAÇÃO FAMILIAR. Dessa forma, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, restou demonstrado que esta Unidade Judiciária é incompetente para analisar e julgar a presente Lide.

Ex vi positis, com base no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, hei por bem julgar, como ora JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, e em consequência DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição à uma das Varas de competência familiar desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 07 de dezembro de 2021.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

AOR/MAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015103-24.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Clara Ferrari De Almeida Serrano
Advogado: Maria Fernanda Vasconcellos Avila (OAB:BA25238)
Requerido: Marcelo Alexandre Rocco Da Hora Serrano
Advogado: Ana Carolina Queiroz De Queiroz (OAB:BA25304)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8015103-24.2022.8.05.0001

Classe: [COVID-19]

REQUERENTE: MARIA CLARA FERRARI DE ALMEIDA SERRANO

REQUERIDO: MARCELO ALEXANDRE ROCCO DA HORA SERRANO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Fica a parte autora, por intermédio de seu patrono, intimada para se manifestar acerca do petitório ID nº 211086466 e documentos que a acompanham, no prazo legal.


Salvador, BA, 11 de Outubro de 2022


Jenifer Augusta Arbe da Silva

Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014228-59.2019.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. C. D. S.
Advogado: Edson Nascimento Souza Junior (OAB:BA47055)
Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839)
Requerido: F. L. D. S. C.
Requerido: J. C. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8014228-59.2019.8.05.0001

Classe: [Guarda]

REQUERENTE: JOAO COPQUE DOS SANTOS

REQUERIDO: FRED LUIS DA SILVA CAIRO e outros



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte autora, por intermédio de seu patrono, intimada para se manifestar acerca das certidões de ID nº 103779686 e ID nº 203305369, no prazo de 15 dias.


Salvador, BA, 25 de junho de 2022


Riane Nunes de Oliveira

Analista Judiciária

Servidora de Gabinete 5ª Vara de Família



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8057644-77.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joatan Amorim Bastos
Advogado: Aristo Antonio Da Costa Freire (OAB:BA5844)
Requerido: Mariana Pinheiro Bastos

Ato Ordinatório: ...

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