Capital - 5ª vara de família

Data de publicação27 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2548
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADERLAN SANTOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2020

ADV: LUCIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 13777/BA) - Processo 0576588-51.2015.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: TADEU ANTONIO DE SANTANA LIMA - CARINE APARECIDA SANTOS LIMA - Cumpra-se, de ordem, o despacho de fls 25.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004248-54.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivan Dos Santos Conceicao
Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:0063883/BA)
Requerente: Daniela Dos Santos Brandao
Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:0063883/BA)
Requerente: Bruno Magno Brandao Pitta
Advogado: Claudemir De Castro Lima (OAB:0063883/BA)
Requerido: I. B. C.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5º VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 2cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº : 8004248-54.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Guarda]

Requerente : REQUERENTE: IVAN DOS SANTOS CONCEICAO, DANIELA DOS SANTOS BRANDAO, BRUNO MAGNO BRANDAO PITTA

Requerido : REQUERIDO: ISABELLE BRANDAO CONCEICAO


Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público.


Salvador, 23 de janeiro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

Juíza de Direito


.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086003-37.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S. J.
Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:0054364/BA)
Requerente: T. D. S. S.
Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:0054364/BA)
Requerido: E. F. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8086003-37.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente: REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA JESUS e outros

Requerido:REQUERIDO: EDILSON FLORENTINO DA SILVA

Vistos, etc.

A inicial dá conta de que o casal não mantém mais qualquer relacionamento amoroso e que o acionado já constituiu novo relacionamento. Ainda assim, o acionado continuaria residindo no mesmo imóvel da autora; que o mesmo tem desenvolvido um comportamento agressivo quando bebe, o que acentua as discussões entre as partes, e que inclusive tem ocasionado problemas psicológicos na filha menor do casal ID 44016674.

Assim, constatada a impossibilidade de manutenção da vida em comum, não resta outra alternativa senão a decretação da medida de afastamento do lar.

TJDFT-0220357) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE UM DOS COMPANHEIROS DO LAR. POSSIBILIDADE. Tudo que a doutrina e a jurisprudência já orientaram sobre a questão relativa à separação de corpos, hipótese na qual se encontra presente o vínculo conjugal, aplica-se ao novel instituto da união estável. A referida medida é providência que a razão aconselha pelo inconveniente e pelo risco que resulta da permanência das partes sob o mesmo teto após instaurado o conflito entre os companheiros. A insuportabilidade da vida em comum é consequência lógica do litígio, impondo-se, desta forma, que cada litigante tenha sua própria residência, na qual possa viver, tanto quanto a situação o permite, em atmosfera de tranquilidade e segurança. (Processo nº 2013.00.2.022625-8 (721866), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. unânime, DJe 14.10.2013).

TJRN-0032207) CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento de união estável com pedido de separação de corpos e alimentos. Decisão atacada que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Medida cautelar de separação de corpos com afastamento do recorrente do lar conjugal. Possibilidade. Inviabilidade da manutenção da vida em comum. Alimentos provisionais. Decisum que observou corretamente o binômio necessidade/possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2012.019236-2, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Convocado Guilherme Cortez. unânime, DJe 02.05.2013).

Quanto ao convivente que permanecerá no imóvel do casal durante o trâmite da ação, parece-nos que a solução mais acertada é determinar que seja a autora. Com efeito, consta nos autos a informação que o acionado tem renda superior à da autora, podendo com mais facilidade arcar com os custos de outra moradia, provisoriamente, até que seja definido o destino do patrimônio comum.

Veja-se:

TJRS-0139661) DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO VARÃO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Não afronta à coisa julgada a decisão hostilizada, pois se trata de relação jurídica continuativa e a ocorrência de fatos novos supervenientes justificam a adoção de novas providências tendentes a assegurar os direitos e interesses dos litigantes. 2. Se o relacionamento entre os litigantes tornou-se insuportável, não é razoável manter a convivência sob o mesmo teto, motivo pelo qual cabível a permanência no lar da mulher com os filhos e o afastamento do varão, visando-se, com isso, preservar a integridade física e moral dos membros da família. 3. Se o alimentante foi sempre o provedor da família e a alimentada não tem fonte de rendimentos, justifica-se o valor dos alimentos fixados em favor dela e do filho menor, pois é suficiente para garantir-lhes o sustento e não sobrecarrega em demasia o alimentante. 4. Sendo uma fixação provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que elementos de convicção que justifiquem a revisão venham aos autos. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70055693527, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 18.09.2013, DJ 19.09.2013).

TJSC-0302974) DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL. EVIDÊNCIAS DE RISCO NA CONTINUIDADE DA VIDA EM COMUM. AMBIENTE FAMILIAR HOSTIL. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CÔNJUGE-MULHER. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PROVISORIAMENTE FIXADO À ESPOSA NO VALOR EQUIVALENTE À 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU, QUE DURANTE A MAIOR PARTE DO TEMPO FOI O PROVEDOR DA FAMÍLIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O leque das violências domésticas foi aumentado com a Lei nº 11.340/06, incluindo dentre outras violências, a psicológica, cuja característica latente é a conduta constrangedora e insultuosa. À vista disso, prevenindo-se eventuais danos irreparáveis, não só seria prudente, como recomendável, que o Magistrado promovesse o afastamento imediato do possível agressor, sem maiores questionamentos, do lar comum. 2. Para justificar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como procedimento cautelar, a única prova a ser examinada é a da existência do casamento, revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão sobre os fatos que devam ser apreciados e julgados no âmbito da ação de separação judicial (AI nº 98.003169-9, in DJE nº 10.089 de 09.11.98). 3. Ainda que a troca de acusações entre as partes da cautelar de separação de corpos possa diminuir a convicção do magistrado sobre a veracidade dos argumentos expendidos pela autora, ainda assim, em fase de cognição sumária, é cauteloso o deferimento da medida liminar para salvaguardar o bem-estar do cônjuge mais frágil (AI nº 2004.010926-1, de Jaraguá do Sul, deste relator). (Agravo de Instrumento nº 2013.031843-3, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Marcus Túlio Sartorato. j. 20.08.2013).

Isto posto, defiro o pedido de liminar para afastamento do requerido do lar, servindo esta como mandado de intimação ao acionado para cumprimento da medida.

Ao CEJUSC, para a realização da audiência, na forma do art. 695 do CPC, ficando as partes esclarecidas que:

1) de acordo com o art. 334 do CPC, a audiência somente não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição;

2) segundo o § 5º do mesmo dispositivo, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência;

3) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensor Público.

Designo o dia 20/03/2020, às 16:00, (CEJUSC)-Térreo do Fórum das Famílias, para a sessão de conciliação.

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