Capital - 5ª vara de família

Data de publicação26 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8041488-09.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. S. M. D.
Advogado: Candido Santana Moreira (OAB:BA47576)
Requerido: L. D. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alteração de nome movida por DANIELLA SAMPAIO MATOS DACTTES em que se alega que desde o término do relacionamento e da homologação do Divórcio a autora se incomoda com o uso do nome de casada. Requereu a alteração do nome de casada para o nome de solteira.

DECIDO.

A manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Outrossim, a mudança pretendida não acarreta qualquer prejuízo a terceiros.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO APÓS DECRETAÇÃO JUDICIAL DO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO QUE PODE SER BUSCADA A QUALQUER TEMPO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À PERSONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 11, CC/02 e ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."A pessoa casada, que escolheu adotar o nome do cônjuge, tem liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteiro (a), pelo qual foi reconhecido (a), ao longo da vida, seja pessoalmente, seja no meio social. É que a escolha em adotar o nome do marido (ou da esposa), por ocasião do casamento, não significa renúncia ao direito de personalidade, pois o nome (atributo da personalidade do indivíduo) é direito" irrenunciável ", vedada a" limitação voluntária "pelo titular. Caso em que o" mero arrependimento ", na ausência de prejuízo a terceiros, é motivo suficiente para deferimento do pedido de retorno do nome de solteira" (TJRS, AC nº 70063812408, Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, j. 23/4/2015)

Isto posto, julgo procedente o pedido para alterar o nome da divorciada voltando a mesma a usar o nome de solteira: DANIELLA SAMPAIO MATOS, servindo esta sentença como mandado de averbação, a ser dirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, para que proceda à averbação do divórcio junto ao livro de registro de casamentos B-53, fls. 230, termo 167202.

Sem custas.

P.R.I.



Salvador, 23 de outubro de 2022.

ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8151873-24.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Giselle Belchote Amorim Freitas
Advogado: Vitoria Regia Calhau Bacelar Santos (OAB:BA56996)
Requerente: Leandro Argolo Dantas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8151873-24.2022.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Requerente: REQUERENTE: GISELLE BELCHOTE AMORIM FREITAS

Requerido: REQUERENTE: LEANDRO ARGOLO DANTAS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por GISELE BELCHOTE AMORIM FREITAS ARGOLO e LEANDRO ARGOLO DANTAS. Informaram a inexistência de patrimônio e não tiveram filhos. Dispensaram alimentos reciprocamente.

A inicial preenche os requisitos próprios. A avença está de acordo com a legislação pertinente.

Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo ID 258854255 e DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Por consequente, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).

Sem custas em face da gratuidade processual deferida.

Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas, servindo esta como mandado averbatório, determinando ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito dos Mares, Comarca de Salvador - Bahia, que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-31, às fls. 169, termo 11870 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda a utilizar o nome de solteira.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

Salvador/BA, 2022-10-23
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056520-59.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. J. S. S.
Advogado: Antonio Jose Santos Santiago (OAB:BA69576)
Requerido: C. M. S. D. L.
Advogado: Daniel Luiz Nascimento De Santana (OAB:BA64200)
Requerente: A. J. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8056520-59.2019.8.05.0001

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)

Requerente: REQUERENTE: ANTONIO JOSE SANTOS SANTIAGO

Requerido: REQUERIDO: CELIA MARIA SOUSA DE LIMA

Vistos, etc..

ANTONIO JOSÉ SANTOS SANTIAGO, identificado nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio em face de CÉLIA MARIA DE LIMA SANTIAGO, aduzindo, em síntese, que casou-se com a requerida em 10/01/1990, sob o regime da comunhão parcial de bens; que o casal está separado de fato desde 2005, tendo em vista que a relação matrimonial estava desgastada em virtude de incompatibilidades diversas, tornando-se insuportável a convivência durante esse período; que existia uma curatela datada de 1998 que impedia o autor de pedir o divórcio, ocorrendo o cancelamento/suspensão da curatela apenas em julho de 2019, após processo judicial; que após a separação de fato, o único vínculo que o autor mantinha com a requerida era devido à curatela e pelo fato de comparecerem ao banco juntos para retirar o dinheiro/salário do autor; que o autor dava uma quantia de R$ 700,00 todo mês, como condição para a requerida comparecer ao banco acompanhando-o; que após a suspensão da curatela, o autor começou a comparecer ao banco sozinho, sem necessitar da presença da requerida e, com isso, ocorreu também a suspensão do pagamento de R$ 700,00; que o autor procurou amigavelmente a requerida para realizar o divórcio de forma consensual, até mesmo abrindo mão de sua meação, entretanto, não obteve êxito; que o casal encontra-se separado há aproximadamente 15 anos; que durante a união o casal constituiu os seguintes bens: um apartamento na Ilha de São João, uma casa de praia em que a requerida possuía o terreno antes do casamento e um veículo ECOSPORT 2013, pertencente ao autor e adquirido por meio de financiamento; que da união nasceu um filho, já maior e capaz; que a requerida não faz jus aos alimentos, vez que pode prover o seu próprio sustento e sobrevivência. Requereu a citação da acionada e a decretação do divórcio, com a partilha dos bens. Juntou os documentos no ID 37154270.

Tentada a conciliação prévia, sem êxito (ID 45819854).

Citada, a requerida apresentou contestação, afirmando que o valor de R$ 700,00 pago pelo autor era uma fonte de subsistência para a requerida, que há alguns anos não consegue trabalhar; que a requerida se valia deste valor para prover suas necessidades; que encontra-se passando por dificuldade financeira; que as privações que esta irá passar até o fim do processo, pode lhe trazer danos irreversíveis; que está desempregada; que o autor deve pagar a requerida a título de alimentos o valor de um salário mínimo; que o autor abandonou o lar e não deixou qualquer residência para a família morar; que o imóvel em que hoje a requerida reside, é do filho do casal; que o imóvel localizado na Ilha de São João nunca pertenceu ao casal; que embora a requerida fosse curadora do acionado, o casal não mora mais juntos há anos; que o autor não faz jus nem ao terreno nem ao imóvel na ilha de São João; que a remuneração paga pelo autor era de grande importância na vida da requerida para manter seu sustento; que após a suspensão deste valor a acionada ficou dependente de parentes e de seu filho para suprir suas necessidade básicas; que requerida se dedicou muito para cuidar do esposo, recebendo até carteira da marinha para representar o autor; que não resta dúvida que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT