Capital - 5ª vara de família

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8050918-19.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. L. S.
Advogado: Valdemirtes Leitao Pedrosa Reboucas Mota (OAB:CE15761)
Advogado: Francisco De Assis Almeida Silva (OAB:MA7856)
Requerido: O. A.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8050918-19.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: ROSAMARIA LEAL SANTANA

REQUERIDO: OMAR ABABOU


ATO ORDINATÓRIO


Acerca da devolução da Carta Precatória anexa, oriunda da Comarca de Aquiraz (CE), fica a autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entende de direito.


Salvador (BA), 13 de fevereiro de 2023

FERNANDA CAROLINA CARDOSO BOMFIM

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8141318-79.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. P. P.
Advogado: Sabrina Souza Pinto Araujo (OAB:BA37734)
Representado: A. J. S. D. C. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA,

TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8141318-79.2021.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: REPRESENTADO: ERIKA PERICK PEREIRA

Requerido:REPRESENTADO: ANTONIO JOSE SANTOS DE CARVALHO MELO


Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a ação de alimentos tramitou perante a 1ª Vara de Família desta capital.

Considerando que o presente feito foi distribuído equivocadamente, remetam-se os autos a 1ª Vara Família para as providências cabíveis.

P.I.C.

Salvador,BA. 13 de fevereiro de 2023

Adriana Helena de Andrade Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8118191-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. L. C. A. D. S.
Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616)
Reu: E. G. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: M. L. G. A.
Menor: J. L. F.

Decisão:

1 - Trata-se de Ação Declaratória de Alienação parental, movida por JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS em face de EMILIE GRISI NUNES COSTA e relacionado ao menores, filhos das partes.

1.1 - Na inicial, requer o autor a distribuição dos presentes autos por dependência à ação de número 8071692-07.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª. Vara de Família, razão pela qual estes autos foram redistribuídos a este Juízo nos termos da decisão de ID. 233567959.

2 - Recebidos os autos, observo que nos autos conexos nº 8071692-07.2020.8.05.0001 foi proferida a seguinte decisão:

"1 - Chamo o feito a ordem.

2 - Passo à análise das peculiaridades do feito.

2.1 - Trata-se de Ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e PARTILHA DE BENS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA E REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA.

2.2 - Como se vê, duas são as vertentes da presente demanda, sendo uma vinculada à relação própria entre as partes e a divisão do patrimônio que se busca indicar como comum (negativo e positivo) e a segunda ligada exclusivamente aos filhos do casal, na medida que se busca regular a guarda destes, atribuindo-a exclusivamente a genitora, bem assim o direito de convivência.

2.3 - Por sua vez, em sede de contestação, a parte ré em relação aos pedidos relacionados aos menores, indica a existência de alienação parental por parte da genitora, razão pela qual requer a realização de perícia neste sentido.

2.4 - Em sede de réplica, a parte autora indica que em relação aos alimentos, estes estão sendo discutidos em autos próprios, quais sejam os de nº 8022891-94.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara de Família desta Capital.

3 - Conclui-se assim, que embora a matéria vinculada a união estável encontre-se desvinculada de qualquer outra questão, a questão da guarda, em especial da alegação de alienação parental possui relação direta com a fixação de alimentos, visto que, ao se definir a quem cabe a guarda e a sua modalidade, tal fato poderá modificar completamente a obrigação de quem deva efetuar tais pagamentos, ainda mais quando envolvendo alegação de alienação parental.

3.1 - Conforme está previsto na própria Lei 12.318/2010 em seu art. 2º "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

3.2 - Por sua vez, caso constatada a ocorrência de tal conduta, é previsto inclusive na citada norma em seu art. 6º, entre outras medidas "determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão".

4 - A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de decisões conflitantes. Evitar decisões colidentes é uma das maiores preocupações do legislador processual, pois inconcebível que o meio estatal de composição de litígios acabe por servir justamente como agravamento da lide, gerado pela incerteza de duas ou mais decisões antagônicas.

4.1 – Frise-se ainda que o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, possibilita a reunião de processos para julgamento conjunto ainda que inexista conexão entre os feitos: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

5 - Existindo conexão ou continência, mister se faz fixar quem será o juiz competente para julgar os feitos reunidos. Surge o fenômeno da prevenção, o qual indica, dentre os juízes possuidores de ações conexas ou continentes, qual irá proferir sentença única. É, portanto, a prevenção critério de fixação de competência. A legislação pátria disciplina o seguinte no art. 103 do CPC,: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum objeto ou a causa de pedir". Ademais, o artigo 58 do CPC disciplina que "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".

6 - Conforme indicado pelas partes, já existe processo em que se discute alimentos, envolvendo as mesmas partes, e vinculados aos interesses dos menores, sendo que este foi distribuído no ano de 2019, enquanto a presente ação foi distribuída apenas em 2020.

6.1 - Desta feita, o resultado do presente processo influirá totalmente nos termos dos alimentos a serem fixados, razão pela qual a existência de processos tramitando perante juízos distintos poderá ocasionar a prolação de decisões antagónicas e conflitantes.

6.2 - Caso semelhante foi enfrentado pelo STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 18.961 - RJ (Registro nº 97.0000897-5 - Ministro CESARASFOR ROCHA, Relator. 9 de setembro de 1998) "Há conexão entre a ação de alimentos aforada pelo filho menor contra o seu pai e a ação de guarda e busca e apreensão promovida por este contra a mãe daquele que objetive a sua guarda, pois ainda que sendo dois os processos e com partes distintas, ambos versam sobre direitos deriva dos de um mesmo e só bem a ser protegido - qual seja a própria vida do menor (a sua guarda e os alimentos necessários para o seu sustento) - e convergem para um mesmo bem a ser tutelado, que é o interesse do menor, tudo conspirando para que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente."

6.3 - No mesmo sentido:

Há conexão entre a ação de modificação de guarda e a ação de regulamentação de visitas c/c alimentos, pois o valor e a definição de quem deverá pagar alimentos dependerá de como será decidida a guarda, cuja modificação se pretende, impondo-se a aplicação do artigo 55 , § 1º do CPC .CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5194870.48.2018.8.09.0051 TJ-GO - 2018.


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE GUARDA. CONEXÃO...

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