Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Novembro 2021
Gazette Issue2977
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084159-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo Ilario Muniz Santos
Advogado: Jorge Dos Santos (OAB:BA43432)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8084159-18.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: EDVALDO ILARIO MUNIZ SANTOS

RÉU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Vistos.


I- RELATÓRIO


EDVALDO ILÁRIO MUNIZ SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C\C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S\A, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.

Aduz o autor que, é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo o seu benefício pago pelo instituto no Banco Bradesco – Agência 0232. É pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição foi ao Banco Bradesco no dia 06 de julho de 2020 e constatou em seu extrato bancário o desconto referente a um empréstimo consignado de número 613081659, contratado junto ao banco Itaú Consignado. Afirma que, nunca fez tal contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a citada instituição.

Relata que, tal contratação encontra-se ativa desde junho de 2020 como: Contrato Consignado número 613081659, Itaú Consignado, no valor de R$1.444,06 (um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco. Informa que, tentou a toda sorte buscar a retirada da cobrança do empréstimo consignado de sua conta junto ao Banco Itaú, entretanto, sua tentativa restou em vão. Sendo assim, o requerido, imbuído de má-fé e ao arrepio da lei, continua impondo-lhe descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação.

Do exposto, requereu o autor a concessão de provimento liminar, a declaração de inexistência de todos os débitos imputados ao autor, referente ao contrato de número 613081659 e a condenação do réu à indenização por danos morais, além das custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos.

Liminar deferida, gratuidade deferida e houve a inversão do ônus da prova, ID 71011190.

Devidamente citado, o réu contestou o feito, ID 115068115. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, uma vez que o autor celebrou o contrato em 01/06/2020 no valor de R$ 1.444,06 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 33,82, mediante desconto em benefício previdenciário.

Relatou que o requerente assinou o contrato sendo a assinatura semelhante a do documento de identidade.

Juntou documentos.

A parte autora não apresentou réplica (vide id 127102368).

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ID 127158780.

A parte ré requereu o depoimento pessoal e a parte autora quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS. DECIDO.


II- FUNDAMENTAÇÃO


II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE


O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.

Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova oral para solução da lide.

Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).

A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.

A matéria controvertida mostra-se objetiva, relacionadas a eventual violação ao dever de informação no contrato firmado entre as partes. Visando a não produção de provas protelatórias, em caso de conclusão pela abusividade dos encargos, a aludida perícia poderá ser efetuada, caso necessário, em sede de cumprimento do julgado.

Ademais, não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora. Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, no que destaco a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 415 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal.

Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.


II.2- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA


No que se refere à preliminar oferecida pelo demandado referente ao valor atribuído à causa pelo demandante, temos que este pleito não deve prosperar. O valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, NCPC. Assim, tendo em vista que o autor pleiteia revisão de diversas cláusulas contratuais, além do pagamento de indenização por danos morais, não há como se falar excesso.


II.3- MÉRITO

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

No caso em tela, informa o requerente que estava ocorrendo débito em sua conta em favor da requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Nos autos, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, primeiro porque a assinatura aposta no contrato, ID 115068116, emitida em 01/06/2020, é igual a da procuração ID 70801350 e carteira de motorista ID 70801167.

Somado a isto, os dados pessoais e endereço residencial da autora coincidem com os informados no contrato, corroborando, mais uma vez, relação jurídica entre as partes.

Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas, malgrado tenham sido produzidas...

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