Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Janeiro 2021
Número da edição2788
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004261-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Graziele Oliveira Santos
Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:22355/O/MT)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8004261-19.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: RENATA GRAZIELE OLIVEIRA SANTOS

RÉU: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.

Vistos os autos.

I. BREVE RELATO

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por RENATA GRAZIELE OLIEVIRA SANTOS, em face de BRADESCARD S.A, na qual narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Alega desconhecer a origem do débito, uma vez que não possui nenhuma dívida junto à parte ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito.

Pugna assim, em sede de tutela de urgência, para determinar que a Ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito.

É o relatório.

II-PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Requerente.

No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Perlustrando os autos, verifica-se que as alegações do Requerente e os documentos acostados aos autos se revelam suficientes para evidenciar os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

Da análise inicial dos documentos de ID.89145012, é possível verificar, ao menos em cognição sumária, que foi lançada inscrição em nome do acionante, decorrente de suposto inadimplemento junto à instituição ré, datadas de 15/06/2017.

Além disso, percebe-se também que o autor não haviam negativações anteriores em nome da parte autora.

Assim, pelo arcabouço probatório acostado, vislumbra-se, ao menos nesse momento processual, a verossimilhança das alegações, bem como a presença do periculum in mora.

Por esta razão, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a Ré exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que existentes elementos mínimos nos autos, quanto à hipossuficiência da parte Autora para comprovar o direito alegado.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saude (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus(COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:

Art. 2o As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1o A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 15 de janeiro de 2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8122551-27.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. U. V. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: L. F. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8122551-27.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RÉU: RÉU: LEANDRO FALCK RODRIGUES

Vistos os autos.

I-BREVE RELATO

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. , devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar em face de LEANDRO FALCK RODRIGUES , também qualificado na petição inicial, arguindo que é credor da parte requerida em decorrência de Contrato de Financiamento, cuja garantia é o bem descrito na inicial: Marca: CHEVROLET, Modelo: CORSA (SD) CLASSIC, Ano: 2003/2003, Cor: PRATA, Placa: JPM-6028, RENAVAM: 803678401 e CHASSI: 9BGSB19X03B172887, que está na posse da parte promovida.

Afirma que esta não adimpliu as parcelas vencidas que apoiam o pedido.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Custas iniciais adimplidas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório.

II-PASSO A DECIDIR.

Compulsando os autos, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida, estando comprovada a mora ou o inadimplemento da parte devedora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°).

Sendo assim, defiro, liminarmente, a medida.

Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem acima especificado com a parte autora, entregando-o ao seu representante legal, que ficará com o encargo de fiel depositário.

Determino que a Secretaria conste no mandado que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, a parte devedora fiduciante, neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário, caracterizada a resistência ao cumprimento da ordem judicial.

Executada a medida, cite-se a parte requerida, que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saude...

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