Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Maio 2022
Número da edição3090
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8072725-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Agnaldo Oliveira Almeida
Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro (OAB:BA55169)
Apelante: Valteria Daltro Ferraro Almeida
Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro (OAB:BA55169)
Apelante: Yago Daltro Ferraro Almeida
Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro (OAB:BA55169)
Apelado: Representação Banco Bradesco
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Apelado: Siscom Teleatendimento E Telesservicos Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8072725-32.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Empréstimo consignado]

AUTOR: APELANTE: AGNALDO OLIVEIRA ALMEIDA, VALTERIA DALTRO FERRARO ALMEIDA, YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

RÉU: APELADO: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO, SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA

Vistos os autos.

Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente AGNALDO OLIVEIRA ALMEIDA, VALTERIA DALTRO FERRARO ALMEIDA, YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA e executado REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO, SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA.

Compulsando os autos, verifico que houve depósito dos valores devidos pelo executado (ID 194976959), com os quais o autor concordou, pugnando ao fim pela expedição de alvará para seu levantamento.

Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.

Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado.

Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se.

Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 2 de maio de 2022

MILENA OLIVEIRA WATT

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036339-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jussara Bernadete Sales Rocha
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8036339-66.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência, Cobrança indevida de ligações]

AUTOR: AUTOR: JUSSARA BERNADETE SALES ROCHA

RÉU: REU: LOJAS RIACHUELO SA


JUSSARA BERNADETE SALES ROCHA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra LOJAS RIACHUELO S.A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao dirigir-se à instituição financeira para angariar uma nova linha de crédito, teve sua solicitação negada devida à pontuação de Score negativa.

Ab initio, relata a Acionante ter recebido cobranças da empresa Acionada, com fundamento em suposta dívida vencida e não adimplida, implicando no importe de R$5.375,55 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à disposição contratual nº 102112003051, em que o Réu aduz ser credor. Ademais, a parte Autora percebeu a inserção de seu nome no sistema do “Serasa Limpa Nome” (www.serasaconsumidor.com.br), afirmando ser induzida ao pagamento de uma dívida inexequível.

Alega tratar-se de cobrança indevida, vez que a dívida, cobrada pela Segunda Ré, fora atingida pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, diante disso, não pode ser informada aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo ser cobrada formalmente.

Aduz que o registro da dívida prescrita vem lhe causando prejuízos de toda ordem, eis que a informação macula sua honra e imagem perante as linhas creditícias, bem como, restringe qualquer transação comercial pretendida pela parte Autora.

Do exposto, requereu a Acionante a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a prescrição da pretensão de cobrança pelo Réu do débito ensejador da presente demanda, bem como, a condenação da empresa Demandada à retirada das dívidas prescritas do sistema de verificação de crédito (“Serasa Limpa Nome”), sob pena de multa diária no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dada a angústia e sofrimento de ter afetada sua imagem perante o mercado, devendo a parte Acionada compensar os danos causados com a sua conduta.

Juntou documentos à exordial.

Deferido o benefício de acesso gratuito à justiça sob ID nº 99684703.

Devidamente citada, a empresa Ré manifestou-se em sede de contestação sob ID nº 103575770, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade ao acesso à justiça e o valor da causa, alegando tratar-se de montante inquestionavelmente exorbitante. Ainda, suscita a inépcia da inicial, sob argumento de ausência de documentos necessários à propositura da ação.

No mérito, aduz que a Acionante foi cliente da Acionada, através de cadastro inerente à cartão adquirido, informando que a cobrança ora em debate advém de débito contraído e não quitado pela Autora. Nesse diapasão, sustenta não haver o abuso de cobrança, uma vez que o documento acostado à exordial versa acerca de cobrança de conta que está em atraso.

Ademais, afirma inexistir inscrição do débito, objeto da lide, nos órgãos de restrição ao crédito, posto que, segundo explica, o “Serasa Limpa Nome”, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, trata-se de portal Online reservado a facilitar negociações e acordos extrajudiciais, onde tão somente o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso, mediante cadastro com senha pessoal e intransferível, complementando com a informação de que a cobrança no sistema do Serasa, se trata de uma parceria entre as empresas, em que a requerida realiza a ação de cobrança em parceria com o Serasa.

Nesse sentido, sustenta a ausência de conduta ilícita ou prática abusiva, vez que a cobrança discutida é legítima, oriunda do inadimplemento de obrigação assumida junto à parte Ré. Por fim, contesta o pedido alusivo aos danos morais ao argumento de não haver cometido ato ilícito, bem assim, por não restarem demonstrados os alegados danos.

Pugnou pela improcedência da ação ora contestada.

Juntou documentos à defesa.

A parte Autora não apresentou manifestação.

Instadas sobre o interesse de produção de novas provas, a parte Ré manifestou-se no sentido de desinteresse na dilação probatória, ao passo que pugnou pelo deslinde antecipado do feito. De modo diverso, a Autora não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.

Passo à análise das preliminares arguidas.

Inicialmente, a impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. Nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença. Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício. Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70083168120 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083742585, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020). (Grifei)

Assim, mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora.

Nesse mesmo giro, não deve prosperar a preliminar de adequação do valor da causa, arguida pela Acionada haja vista que quantia indicada, de R$80.692,17 (oitenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), não guarda qualquer relação de causalidade com o objeto da demanda, evidenciando-se exorbitante.

Entretanto, o...

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