Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8016053-67.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Reu: Paulo Cesar Prates Costa

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8016053-67.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: REU: PAULO CESAR PRATES COSTA

Vistos os autos.

Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de REU: PAULO CESAR PRATES COSTA.

Face ao pleito formulado pela parte autora na petição retro, homologo, por sentença, o pedido de desistência ali requerido, na forma do art. 485, VIII do CPC, determinando, em seqüência, seu arquivamento, após cumpridas as formalidades legais.

Revogo a liminar, acaso, anteriormente deferida.

Desnecessária a concordância da parte requerida, eis que não houve citação.

Liberem-se, de imediato, eventuais constrições existentes.

Caso haja mandado expedido, recolha-se.

Sem custas remanescentes (Art.90, §3º, do CPC).

Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas no Sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 17 de maio de 2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022477-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvoneide Dos Santos Brito
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8022477-62.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: SILVONEIDE DOS SANTOS BRITO

RÉU: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.

Vistos os autos.

Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente EDNEIA PASSOS MOREIRA e executado SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Compulsando os autos, verifico que houve depósito dos valores devidos pelo executado (ID 96422497), com os quais o autor concordou, pugnando ao fim pela expedição de alvará para seu levantamento.

Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.

Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado/penhorado, na forma da petição de ID 104745534.

Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR,17 de maio de 2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003437-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luis Portela De Oliveira
Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:0012612/BA)
Reu: Motorola Mobility Comercio De Produtos Eletronicos Ltda
Advogado: Ana Cristina Freire De Lima Dias (OAB:0022055/PE)
Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº:8003437-94.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Produto Impróprio]

AUTOR: AUTOR: ANDRE LUIS PORTELA DE OLIVEIRA

RÉU: REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA

VISTOS OS AUTOS.

ANDRE LUIS PORTELA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, E OUTROS, já qualificados na inicial.

À ID 97329750, as partes apresentaram petição informando do acordo extrajudicial realizado, requerendo desta forma, sua devida homologação.

Os autos me vieram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Deste modo, diante da regularidade do acordo celebrado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento supra e com base no art. 487, III, "b" do Novo CPC.


Sem custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi firmado antes da sentença, nos termos do que determina o art. 90, §3º, do NCPC.

P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento e baixa imediata no sistema, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal.

SALVADOR, 18 de maio de 2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8103169-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Silvino Santos
Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:0052920/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Reu: Representação Serasa S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8103169-48.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: MARCIO SILVINO SANTOS

RÉU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, REPRESENTAÇÃO SERASA S/A

Vistos os autos.



I- RELATÓRIO


MARCIO SILVINO SANTOS, opôs a presente ação contra SERASA EXPERIAN e FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.


Aduz o autor que vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré. Destarte, descobriu que a cobrança é em razão de uma dívida prescrita, no valor de R$ 1.018,54 (Um mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimentos em 20/09/2014, 17/09/2014 e 06/10/2014, que consta no SERASA, por ordem dos réus.


Relata que vem recebendo constantemente cobrança das empresas acionadas e prejuízos na saúde financeira ocasionando a baixa do seu score, sob a alegação de que seus dados pessoais estão cadastrados como devedor na plataforma digital do SERASA CONSUMIDOR, registro feito pela empresa FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.


Requereu, a declaração de prescrição do débito supracitado e condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).


Gratuidade deferida no id nº 74594371.


Inversão do ônus da prova deferido no id nº 74594371

Citadas, a primeira acionada apresentou sua contestação no id nº 77591964. Com prejudicial de mérito, contestando que os documentos de representação do autor, constam algumas irregularidades. No mérito, afirma, em suma, que não houve prescrição da cobrança da dívida, uma vez que esta não extingue a existência do débito. Esclarece que o Serasa Limpa Nome é uma campanha em que o órgão de proteção ao crédito SERASA realiza parcerias junto à outras instituições, oferecendo ao consumidor formas mais viáveis e mais fáceis de pagamento junto ao credor, o qual cabe apenas à empresa credora e ao consumidor terem acesso a esta rede e as propostas de acordos. Por fim requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor e de seus patronos às penas de litigância de má-.

A segunda acionada apresentou sua contestação no id nº 79359573, suscitando, preliminarmente, falta do interesse de agir, da...

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