Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Março 2022
Número da edição3051
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042919-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo De Oliveira Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº:8042919-15.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AUTOR: EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS

RÉU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA

VISTOS OS AUTOS.

EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, já qualificados na inicial.

No id 133616722, as partes apresentaram petição informando do acordo extrajudicial realizado, requerendo desta forma, sua devida homologação.

Os autos me vieram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Deste modo, diante do acordo celebrado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de id 133616722 e com base no art. 487, III, "b" do Novo CPC.

Despesas processuais e custas nos termos da composição.

P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento e baixa imediata no sistema, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal.

SALVADOR, 28 de setembro de 2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079598-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Gomes Conceicao
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8079598-82.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Obrigações, Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: MARCELO GOMES CONCEICAO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

Requerido : REU: OI MOVEL S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação ID 178439269 e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 4 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA

Diretora de Movimentação

Christine Cerqueira

Estagiária


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8023106-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Silva Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a

Decisão:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


DECISÃO


PROCESSO nº : 8023106-65.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: REGINA SILVA SANTOS

REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A



Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por REGINA SILVA SANTOS , devidamente qualificada na inicial, em desfavor da FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A , também qualificada, aduzindo que ao tentar realizar operação financeira no comércio local foi informada de que seu nome estava negativado, sendo-lhe negado o crédito.

Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, no valor de R$627,64, supostamente decorrente de contrato celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.

Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

Com a inicial, vieram documentos.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:



Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.



No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.

De fato, depreende-se do extrato de id nº 183049597 que foi lançada a inscrição impugnada em nome da acionante, decorrente de suposto inadimplemento junto à instituição ré.

Por outro lado, o mesmo documento informa a existência de outras negativações anteriores, de modo que o deferimento da medida pretendida, por si só, não teria o condão de viabilizar a concessão de novos créditos à parte autora, restando prejudicada a argumentação da acionante nesse sentido. Embora tenha sido alegado a ilegitimidade das outras inscrições não fora comprovada a impugnação administrativa ou judicial sobre tais registros.

Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.

Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.

D'outra banda, considerada a hipossuficiência da consumidora quanto à comprovação da relação negocial, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 22 de Fevereiro de 2022.



Cláudia Valéria Panetta...

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