Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0549488-53.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Simoes Galvao Reis
Advogado: Erika Valverde Pontes (OAB:0015993/BA)
Reu: Condominio Fazenda Real Residence Iii
Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires (OAB:0031360/BA)
Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:0040853/BA)
Reu: Incorplan Incorporacoes Ltda
Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires (OAB:0031360/BA)
Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:0040853/BA)
Terceiro Interessado: Lila Maria Lima Alves

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0549488-53.2017.8.05.0001

Classe - Assunto : [Incorporação Imobiliária]

Requerente : AUTOR: TIAGO SIMOES GALVAO REIS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIKA VALVERDE PONTES

Requerido : REU: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam os Réus, intimados, através de seu advogado, para recolher as custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme DAJE e demonstrativo de cálculo em anexo, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento, na forma do Ato Conjunto N.º 014, de 24 de Setembro de 2019.

Salvador, 1 de outubro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

FATIMA LAURENIA SARAIVA DE PAULA PESSOA


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030327-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: K. M. P. D. L.
Advogado: Mateus Da Silva Santos (OAB:0066570/BA)
Interessado: Paulo Henrique Paiva Lima
Advogado: Mateus Da Silva Santos (OAB:0066570/BA)
Interessado: Ueliton Lima Paiva
Advogado: Mateus Da Silva Santos (OAB:0066570/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Reu: Condominio Shopping Da Bahia
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:0020328/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8030327-36.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: MENOR: K. M. P. D. L.
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE PAIVA LIMA, UELITON LIMA PAIVA

RÉU: REU: LOJAS RIACHUELO SA, CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA


Vistos os autos.


Ouça-se o Ministério Público.

SALVADOR, 07/10/2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8033998-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Americo Pereira Da Silva
Advogado: Joao Batista De Santana Neto (OAB:0066852/BA)
Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:0048281/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8033998-67.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo]

AUTOR: AUTOR: JOSE AMERICO PEREIRA DA SILVA

RÉU: REU: BANCO PAN S.A

Vistos os autos.

I. RELATÓRIO

JOSE AMERICO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, contra BANCO PANAMERICANO S.A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.

A parte autora alega que celebrou um contrato de cédula de crédito bancária para financiamento de um veículo, em JUNHO DE 2019, no valor de R$ 26.000,00. Afirmou, ainda, que o prazo de pagamento estipulado no contrato foi o de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 959,75 (novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

Aduz que, após ter celebrado o contrato para financiamento de veículo com a parte ré, viu-se impossibilitado de honrar o financiamento, tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Afirmou que há no aludido contrato cláusulas de cunho adesivo, estabeleceu-se cláusulas monetárias abusivas e ilegais, praticando anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas.

Assevera que busca a discussão do contrato bancário pactuado com a parte ré por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Requereu, liminarmente, a revisão do valor das prestações, ser declarado como verdadeiro o valor apresentado na planilha, para depositar em juízo as parcelas restantes. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus probante, nos termos do artigo 6º, do CDC. Requereu, ao final, a procedência do pedido de revisão contratual, sendo declarada a inviabilidade das cláusulas contratuais por serem ilegais e abusivas, afastando a capitalização de juros do contrato, restituindo em dobro. Pugnou, ainda, pela determinação ao acionado de que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos com a inicial.

Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 98821719).

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID 102615412), com preliminares. No mérito, sustentou que as cobranças realizadas ao requerente têm permissão legal e previsão normativa, demonstrando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Pugna, por fim, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.

O autor apresentou réplica à contestação (ID 108663168).

Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram.

É o Relatório.

DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO

O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, visto que inexistem provas orais a serem colhidas, estando todas as provas documentais, necessárias para o julgamento, carreadas aos autos, mostrando-se despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual indefiro-a.

II.2 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte requerida alegou que a requerente não é merecedora das benesses da justiça gratuita.

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

No caso, deferida a gratuidade de justiça, os réus apresentaram impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.

O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...). 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 241088 SP 2012/0212903-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012)

Na...

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