Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Maio 2022
Gazette Issue3092
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089320-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lidiane Da Cruz De Jesus
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8089320-72.2021.8.05.0001

AUTOR: LIDIANE DA CRUZ DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


DECISÃO


Vistos e examinados.

LIDIANE DA CRUZ DE JESUS, qualificada nos autos, ingressou com ação de indenização contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

Pretende, a parte autora, em suma, a revisão do seu consumo, entre dezembro de 2020 a junho de 2021.

O autor pugnou pela prova pericial. O réu requereu o julgamento antecipado.

Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova pleiteada para deslinde da lide.

Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).

A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos.

Conforme previsão do art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz poderá indeferir a prova pericial quando for “desnecessária em vista de outras provas produzidas”, o que é o caso dos autos, devendo ocorrer o julgamento antecipado da lide, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.

Ante o exposto, indefiro a prova requerida, declarando encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.




Salvador, BA, 7 de janeiro de 2022


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0568711-89.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Flavia Fernandez Monteiro Borges
Advogado: Andre Luis Americano Da Costa Soares (OAB:BA19105)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)

Decisão:

PROCESSO N. 0568711-89.2017.8.05.0001

EXEQUENTE: FLAVIA FERNANDEZ MONTEIRO BORGES

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES

EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SÉ ROSSI


DECISÃO


Vistos.

FLAVIA FERNANDES MONTEIRO BORGES ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos igualmente qualificados, todos igualmente qualificados, apresentando memória de cálculos do valor exequendo no importe de R$52.702,37.

Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade de ID 195552375, alegando a ausência de liquidez ao título judicial capaz de ensejar o cumprimento da sentença.

Relatados. Passo a decidir.

Primordialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade de título judicial é um remédio jurídico pelo qual a parte interessada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, argui nulidade referente aos requisitos da execução e matéria de ordem pública, que suspende o curso do processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e consequente sustação dos atos de constrição material.

A admissibilidade da exceção de pré-executividade já era matéria pacífica na doutrina e jurisprudência dos tribunais, ganhando, contudo, status legal com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Assim, o novo CPC direciona e normatiza a utilização da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo Único, nos seguintes termos:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

O referido instrumento processual, embora não mais tenha a utilidade estratégica, pois os embargos à execução dispensam a garantia do juízo antigamente exigida, ainda é amplamente utilizado, primeiro pela simplicidade do procedimento (mera petição nos autos) e, além disso, pela ausência de recolhimento de custas processuais para a sua oposição.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO QUANTUM DEVIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - É notório que a pendência de apuração do saldo devedor em ação de reparação de danos repercute diretamente na esfera desta execução, em razão de ter se discutido vícios no imóvel, cujo contrato - promessa de compra e venda - desencadeou o feito executório. Assim, diante da inexistência do real valor devido pelas partes e impossibilidade de aferição do quantum executado, conclui-se pela ausência de liquidez do título que embasa esta execução. - A ausência de título de obrigação certa, líquida e exigível deve ser conhecida de ofício pelo Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública, devendo a execução ser extinta, nos termos do art. 803 , I , do NCPC . - A extinção do processo de execução, nos termos do art. 803 , I , do CPC , pode ser adotada em sede de agravo em razão do efeito translativo dos recursos ordinários. - Restando verificada a presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC , impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024056452527001 MG (TJ-MG)

Bem, alega o excipiente a inexistência de exigibilidade ao título judicial capaz de ensejar o cumprimento da sentença e, por conseguinte, a cobrança de qualquer valor, até a delimitação do quantum debeatur por decisão judicial em fase de liquidação.

Contudo, a jurisprudência pacífica dos Tribunais vem entendendo que não há necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em ação revisional, quando apuração do valor pretendido depender de simples cálculo aritmético.

Nesse viés, anote-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - POSSIBILIDADE. 1. Diante da desnecessidade de cálculos complexos, prescindido de conhecimentos técnicos específicos, possível o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, com a apresentação da planilha do débito pela parte exequente, eis que demanda tão somente cálculos aritméticos, que poderão ser impugnados, a tempo e modo, pelo devedor. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211928031001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)

Para além, o executado, devidamente intimado, sequer impugnou os cálculos apresentados pela exequente - ocasião em que poderia arguir ampla matéria de defesa - deixando transcorrer integralmente o prazo, conforme certidão de ID 196400715.

Com efeito, inexiste falta de liquidez ao título judicial objeto do cumprimento da sentença.

Isto posto, ausente causa ensejadora inexigibilidade do título judicial, REJEITO a exceção de pré – executividade.

Decorrido o prazo de insurgência, expeça-se alvará judicial para liberação do valor bloqueado.

Salvador (BA), 4 de maio de 2022.


Assinado Eletronicamente

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0079343-47.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neide Lima Santos
Advogado: Gleyce Karen Figueiredo Fonseca Campos (OAB:BA31184)
Advogado: Felipe Luis Ferreira De Santanna (OAB:BA29735)
Executado: Fundacao Universidade Do Tocantins Unitins
Advogado: Aline Ranielle Oliveira De Sousa Lima (OAB:TO4458)
Advogado: Fabricyo Teixeira Noleto (OAB:TO2937)
Executado: Educon-sociedade De Educacao Continuada Ltda
Advogado: Luiz Fernando Arruda (OAB:PR80253)
Terceiro Interessado: Adenilza Almeida Conceicao
Terceiro Interessado: Elizete Gabriel De Santana
Terceiro Interessado: Antonio Cesar De Miranda Almeida
Terceiro Interessado: Denise Sodre Dorjo
Terceiro Interessado: Alessandra...

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