Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8107441-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luan Santana De Araujo
Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161)
Reu: Joao Rafael Dos Reis Lago 02219206505

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8107441-51.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]

AUTOR: AUTOR: LUAN SANTANA DE ARAUJO

RÉU: REU: JOAO RAFAEL DOS REIS LAGO 02219206505

Vistos os autos.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Requerente.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.




SALVADOR, 28/09/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8010973-59.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Walter Motta Andrade
Advogado: Jose Paulo Sena De Jesus (OAB:BA34162)
Reu: Ludmila Muniz Andrade
Advogado: Jose Paulo Sena De Jesus (OAB:BA34162)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Menor Catarina Muniz Andrade

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8010973-59.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]

AUTOR: AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA

RÉU: REU: WALTER MOTTA ANDRADE, LUDMILA MUNIZ ANDRADE, MENOR CATARINA MUNIZ ANDRADE

Vistos os autos.

ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA, em face de WALTER MOTTA ANDRADE E OUTRO, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.

Aduz, em suma, que, os requeridos incorreram em mora, devido a o inadimplemento contratual após apresentação da fatura, vencida em 20/06/2019, no valor de R$51.586,76 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos). Afirma que após inúmeras tentativas de satisfação da contra prestação, de forma extrajudicial sem êxito, não resta alternativa, senão a buscado Poder Judiciário. Desta feita, tornou- se então exigível a totalidade do débito, restando devido ao Requerente, o valor de R$ 56.461,18 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), atualizado até 31/12/2019.

Embargos a ação monitória apresentados pelas rés, ID.64671319, com pedido a gratuidade de acesso à Justiça. Informa que O documento Termo e Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida deve ser anulado uma vez que foi assinado pelo primeiro embargante sob coação, uma vez que sua filha estava correndo risco de morte. Afirma que a autora está cobrando o valor dos procedimentos que o plano de saúde por força do contrato e por lei é obrigado a custear. Tratava-se se um procedimento de Urgência e Emergência coberto pelo plano de saúde. Traz alegação de que não erro médico, requer uma perícia judicial para constatar que houve erro médico e má prestação do serviço. No mérito nega a falha na prestação do serviço, seja do corpo médico ou de suas instalações.

Manifestação do autor ID.73140717, impugnação aos embargos.

Parecer do Ministério Público, ID.77093762, determinando a intimação das partes para que venham esclarecer as provas que pretendem produzir.

A parte autora peticionou, ID.88004644, informando que pretende produção de prova testemunhal e prova pericial direita e indireta.

Manifestação do Ministério Público, ID.108137430, entende que o pedido de produção da prova técnica é pertinente no presente caso haja vista os pedidos realizados em sede de reconvenção.

II-PASSO A DECDIR.

Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.

II.1 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS

Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados à autora. b) ocorrência dos danos morais alegados.

Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.

Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.


II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Quanto ao pedido gratuidade de acesso à Justiça formulado pela parte Ré, vislumbro nos autos prova da situação econômica das partes Rés, de forma a comprovar a insuficiência de recursos que justifique o deferimento da justiça gratuita.

O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A autora alega que a parte Ré não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.

Verifico nos autos que a Ré é cabeleireira e residente em bairro que não pode ser considerado de área nobre desta cidade (Cabula), além de ambos os Réus estarem com contas atrasadas e nomes negativados.

A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).

Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício. Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: 70050827831 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não...

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