Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8052765-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erica Naiara Silva De Souza
Advogado: Erica Naiara Silva De Souza (OAB:BA40036)
Reu: Dl Comercio E Industria De Produtos Eletronicos Ltda
Advogado: Katiuska Ariane Guedes Fernandes (OAB:MG176670)
Advogado: Patricia Cristina Teles Silva (OAB:MG157073)
Reu: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8052765-56.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: ERICA NAIARA SILVA DE SOUZA

RÉU: REU: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A

Vistos os autos.

ERICA NAIARA SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, já qualificados na inicial.

No ID nº 125870373, as partes apresentaram petição informando do acordo extrajudicial realizado, requerendo desta forma, sua devida homologação.

Os autos me vieram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Deste modo, diante do acordo celebrado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento de ID nº 125870373 e com base no art. 487, III, "b" do Novo CPC.

Em consequência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de advogado na forma acordada.

Na hipótese de inexistência de acordo quanto às custas processuais iniciais e honorários de advogado, estas despesas serão divididas igualmente entre as partes, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).

P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento e baixa imediata no sistema, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal.

SALVADOR,28 de outubro de 2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8087399-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Eugenia Filgueiras Lima
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8087399-78.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: MARIA EUGENIA FILGUEIRAS LIMA

RÉU: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

MARIA EUGÊNIA FILGUEIRAS LIMA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO, com pedido de tutela antecipada, em face de BRADESCO PROMOTORA, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados.

A parte Autora aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS. Relata que em junho/2021, foi surpreendida com uma verdadeira enxurrada de empréstimos, das mais variadas instituições financeiras, sem sua autorização e conhecimento. Com efeito, a Promovente só teve conhecimento dos aludidos empréstimos fraudulentos, pois, por receber apenas o mínimo, teve um desconto considerável no benefício e ao verificar o extrato da sua conta bancária, identificou que havia um valor de R$ 6.235,65 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sem sua autorização. Ainda, afirma que desconhece todos os empréstimos. Assim, ao acionar o INSS e tentar utilizar o aplicativo fornecido pela autarquia para acesso das informações previdenciárias, descobriu que terceiros já haviam acessado sua conta virtual junto ao INSS, tendo sido cadastrada uma nova senha pelos potenciais golpistas.

Por fim, pugnou em sede de em sede de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos do benefício dos contratos nº 817198699, realizado no dia 23/06/2021 e nº 816883694, realizado no dia 08/06/2021, bem como que fosse autorizada a consignação em juízo do valor indevidamente creditado na sua conta, sem sua autorização e conhecimento, no valor de R$ 6.235,65 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). No mérito, pugnou pela nulidade dos contratos; restituição do indébito e indenização por danos morais.

Deferido o pedido de gratuidade judiciária. (ID. 128528597)

Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação ( ID 135822223), suscitando preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do contrato pactuado, a existência do débito. Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais, haja vista a não comprovação dos danos sofridos. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Deferido o pedido de tutela antecipada. (ID. 139470905)

A parte Requerida interpôs agravo de instrumento. (ID. 149944790)

Réplica no ID. 158714991.

Instadas a manifestarem o interesse na produção de novas provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado.

Foram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II- FUNDAMENTAÇÃO

II-1- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.

Ressalte-se que o processo em exame não obedece, para efeito de prolação da sentença, a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC, tendo em que vista se enquadra na exceção prevista no inciso II, do §2º, do referido dispositivo legal.

II.2- PRELIMINAR

Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguída pela acionada. Senão, vejamos:

II.2.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que, em consonância com a inafastabilidade do controle jurisdicional insculpida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a violação a direito faz surgir a pretensão, e uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial. Dito isto, não assiste razão ao réu, vez que a parte Autora surpreendeu-se com débitos pelos quais alega desconhecer, assim faz aflorar interesse não só na exclusão da inscrição, como nos danos morais pretendidos.

II.3-DO MÉRITO

II.3.1- DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que:

A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.

Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando...

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