Capital - 5ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Agosto 2021 |
Número da edição | 2926 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8017599-94.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daiane De Jesus Dos Santos
Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:0016609/BA)
Requerido: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8017599-94.2020.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Adimplemento e Extinção]
AUTOR: REQUERENTE: DAIANE DE JESUS DOS SANTOS
RÉU: REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Considerando que o perito nomeado apresentou escusa justificável à realização do múnus, procedo à sua substituição, nomeando perito do juízo o Sr. Air Asa Santos Pires, engenheiro mecânico, registro profissional 49466, portador do RG nº 0480512256, inscrito no CPF sob o nº 893.021.925-04, com endereço na Rua Almaquio Vasconcelos, nº 17, Periperi, Salvador-BA , CEP 40720-110, e-mail: air.pires16@gmail.com, tel (71) 99874-1362, cadastrado no Sistema de Perícias do TJBA, o qual, intimado e aceitando o encargo, servirá, independentemente da prestação de compromisso (art. 466 do CPC/15), para a realização da perícia necessária, nos termos definidos na decisão de id 77145470.
Intimem-se.
SALVADOR, 20/05/2021.
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8062385-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Henrique Aquino Dos Santos
Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:0046873/BA)
Reu: Condominio Ed Pinheiro
Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:0028613/BA)
Reu: Max Service Administracao Condominial Ltda - Me
Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:0028613/BA)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Reu: S & M Servicos De Manutencao Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8062385-29.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]
Requerente : AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS
Requerido : REU: CONDOMINIO ED PINHEIRO, MAX SERVICE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME, REPRESENTAÇÃO EMBASA, S & M SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações e documentos a ela carreados ID's. 72817706 e 101770538.
Salvador, 20 de agosto de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8062385-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Henrique Aquino Dos Santos
Advogado: Jorge Avelar De Oliveira (OAB:0046873/BA)
Reu: Condominio Ed Pinheiro
Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:0028613/BA)
Reu: Max Service Administracao Condominial Ltda - Me
Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:0028613/BA)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Reu: S & M Servicos De Manutencao Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8062385-29.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]
Requerente : AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS
Requerido : REU: CONDOMINIO ED PINHEIRO, MAX SERVICE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME, REPRESENTAÇÃO EMBASA, S & M SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações e documentos a ela carreados ID's. 72817706 e 101770538.
Salvador, 20 de agosto de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8054036-03.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Andre Moura Lima
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
SENTENÇA |
PROCESSO nº : 8054036-03.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ANDRE MOURA LIMA
BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação em face de ANDRE MOURA LIMA, também qualificado(a) nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.
Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, NCPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que não apresentou defesa.
Desta forma, homologo por sentença a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, NCPC.
Pelo princípio da causalidade, conforme dicção do art. 90 do CPC/2015, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais.
Informo que não houve restrição judicial perante o RENAJUD efetivada por este Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Salvador-Bahia, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8086998-16.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Autor: Marcia Santana Da Silva
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:0031449/BA)
Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:0034300/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO N. 8086998-16.2020.8.05.0001
AUTOR: MARCIA SANTANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
SENTENÇA
Vistos etc
MARCIA DA SILVA DE DEUS opôs a presente ação contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS S.A. conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu que é cliente da demandada, com residência localizada no Bairro de Pernambués, afirmou que ficou sem fornecimento de água, no período de agosto a dezembro de 2018.
Diante disso, requereu indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e liminar indeferida no id nº 71553437.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 78939493. No mérito, em suma, a ré informa que não houve alteração relevante no consumo do imóvel da parte...
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