Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8048796-96.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nilrai Da Silva Inocencio
Advogado: Daniela Palma Lubarino (OAB:BA53422)
Requerido: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO




PROCESSO Nº: 8048796-96.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: REQUERENTE: NILRAI DA SILVA INOCENCIO

RÉU: REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA



Trata-se de pedido de urgência formulado no bojo da ação ordinária ajuizada por NILRAI DA SILVA INOCENCIO em face de MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES S/A, sob alegação de descumprimento de dever contratual por parte da promitente vendedora.

A parte autora narra na exordial que firmou contrato de promessa de compra do empreendimento Salvador Garden, unidade n. 205, torre 01, no valor de R$172.900,00, para pagamento na forma descrita na exordial.

Aduziu que, conforme estipulado em contrato, o prazo previsto para conclusão das obras foi de 30/09/2020, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, tendo por prazo fatal o dia 29/03/2021.

Defendeu que apenas em 29/03/2021 a acionada enviou email comunicando a conclusão das obras e a existência de parcelas em atraso.

Todavia, asseverou que, embora tenha efetuado a quitação das parcelas em atraso no mesmo dia em que recebeu a comunicação de conclusos das obras, a expedição do habite-se só ocorreu em 12/04/2021.

Acrescenta que atualmente a acionada vem cobrando indevidamente um valor superior a R$4.372,00, referente aos juros de obra, bem como incluiu seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.

Com efeito, em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo deferimento de provimento judicial no sentido de determinar o levantamento de seus dados dos órgãos proteção ao crédito.

Juntou documentos comprovando provar o alegado.

Decido.

Inicialmente, defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora.

Está comprovado, por meio da documentação anexada aos autos, que a parte autora firmou com a promovida contrato de promessa de compra e venda do empreendimento Salvador Garden, unidade n. 205, torre 01, no valor de R$172.900,00, a ser pago de forma parcelada.

A autora alega que, ao descumprir o prazo para a entrega do imóvel, a acionada deu causa à suspensão das dos pagamentos referentes às parcelas. Ademais, que adimpliu as parcelas em atraso no momento em que foi comunicada da conclusão das obras, mas que lhe foi impingida cobrança de encargos de obra, cujo atraso da conclusão se deu por culpa exclusiva da acionada.

De conformidade com a previsão contida no contrato, o prazo para entrega seria de 29/03/2021, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Contudo, o habite-se só foi expedido em 12/04/2021.

Pois bem.

Considerando o momento processual atual, que reclama dilação probatória, a questão concernente à culpa pela quebra contratual ainda será discutida com vagar no curso da lide.

De qualquer sorte, a autora, desde logo, não restando claro se os valores cobrados pela acionada decorreram ou não do referido atraso na entrega do imóvel, tenho pelo cabimento de suspensão da respectiva cobrança, bem como do apontamento negativo ora contestados.

Partindo desta premissa e visando, sobretudo, evitar que a autora venha a suportar prejuízos decorrentes da mora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando que a acionada abstenha-se de promover a cobrança de encargos relacionados à evolução da obra, bem como determino a exclusão, no prazo de cinco dias, dos dados da autora dos os cadastros de inadimplentes, em virtude da mencionada cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ha

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 24 de maio de 2022.


CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8010079-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josefa Santos Doria
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854)
Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8010079-15.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: JOSEFA SANTOS DORIA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO GALVAO PEDREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO GALVAO PEDREIRA

Requerido : REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR



Intime-se a parte ré para que recolha as custas processuais necessárias ao processamento da reconvenção apresentada, nos termos do item XV do campo “Dos demais atos ou feitos” e nota explicativa I-25 da Tabela de Custas 2022 do TJ/BA. Deve a parte ré juntar aos autos DAJE (com menção ao número deste processo, vinculação da taxa a esta serventia e indicação do código do ato) bem como comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias.


Salvador/Bahia, 16 de maio de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Priscila Peixinho Maia

Diretora de Movimentação

Christine Cerqueira

Estagiária


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068336-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josue Teixeira Alves
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Oi Movel S.a.

Decisão:

PROCESSO: 8068336-33.2022.8.05.0001

ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JOSUE TEIXEIRA ALVES

REU: OI MOVEL S.A.


DECISÃO



Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão em razão de nunca ter contraído débitos com a parte ré.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos; outrossim, porque a inscrição alegada ocorreu em 11/05/2021, vale dizer, há mais de um ano.

Além disso, verifica-se a existência de uma inscrição anterior à contestada, cuja ilegitimidade não restou comprovada, o que também relativiza a tese de perigo da demora.

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