Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0557402-37.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisangela Da Silva Alves
Advogado: Paulo Fernando Moreira Pereira (OAB:0051495/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0557402-37.2018.8.05.0001

Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato]

Requerente : AUTOR: ELISANGELA DA SILVA ALVES
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO FERNANDO MOREIRA PEREIRA

Requerido : REU: ITAU UNIBANCO S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO



Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior. Prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 8 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8051557-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Da Silva Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8051557-71.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES

Requerido : REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS



Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior. Prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 8 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8024831-60.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Carolina Amoedo Franca

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8024831-60.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Requerido : REU: CAROLINA AMOEDO FRANCA

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para que fique ciente do teor da certidão de ID 95610665 exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, 8 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8038710-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adao Pires Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:0035109/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8038710-71.2019.8.05.0001

AUTOR: ADAO PIRES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ANDRADE

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DECISÃO


Vistos e examinados.

Diante da extinção do feito, antes da citação do réu, expeça-se Alvará em favor do Autor sobre os depósitos efetuados, conforme comprovante no id nº 92670381.

Após, arquive-se.




Salvador, BA, 23 de junho de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2021

ADV: WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB 95B/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA) - Processo 0007287-02.2000.8.05.0001 - Proced. cautelar - AUTOR: Mauricio Soares de Oliveira e outros - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos etc. Proceda o cartório com a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência Garibaldi (1965), para que vincule a conta judicial ao Siscond. Cumpra-se.

ADV: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB 20391/BA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 39401/BA) - Processo 0015674-54.2010.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - AUTOR: Cebio Deleon Santos Leite - RÉU: Banco Finasa Sa - Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por Jorge Batista Cesar Pint em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Apresentado o Laudo pericial, ambas as partes apresentaram impugnação. Segundo o exequente, houve alteração da base de cálculo do financiamento, de forma indevida. Esclarece que o perito diligenciou junto ao réu a apresentação do contrato, o qual não tinha sido apresentado na fase de conhecimento. Requer portanto a desconsideração do valor de R$30.760,40, que consta no contrato, para o valor de R$27.728,85, que foi indicado na inicial. O executado, por sua vez, afirma que houve a indevida alteração da prestação mensal, haja vista que foi identificada a taxa de juros aplicada inferior a média de mercado, não havendo que se falar em qualquer revisão da prestação mensal. Ademais, informa que não houve a incidência da taxa de juros remuneratórios no periodo de inadimplência. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao exequente. Não foi objeto do presente feito a identificação da base de cálculo do financiamento, mas a análise dos encargos incidentes na avença e eventual abusividade. Por conseguinte, pela ausência de apresentação do contrato, apenas foi determinada a revisão com alteração da taxa de juros, não havendo qualquer decisão sobre a base de cálculo do empréstimo. Uma vez apresentado o contrato, os valores ali constantes devem ser utilizados na revisão, desde que respeitem os parâmetros fixados no título. A pretensão de se utilizar a base de cálculo indicada na inicial, sem qualquer respaldo probatório, tampouco açambarcada pelo título judicial, mostra-se desarrazoada. Ademais, constato que os cálculos apresentados pelo Exequente alteram, de forma indevida, o sistema de amortização, não aplicando o sistema Price com juros remuneratórios capitalizados. Quanto a impugnação apresentada pelo executado, constato que, efetivamente, os cálculos apresentados pelo perito forma omissos sobre a incidência dos juros remuneratórios, no período de inadimplência, limitados a taxa de mercado ou aplicado no periodo da normalidade (o que for menor), os quais estão previstos em contrato e não foram afastados na sentença. Uma vez sendo identificada que a taxa de juros praticada no contrato era inferior a média de mercado, também não comporta alteração da prestação mensal, vez que ultrapassa os limites do título judicial. Ante o exposto, com base nas razõe supra, determino que o perito nomeado apresente novos cálculos com a inclusão dos juros remuneratórios no período da inadimplência, conforme previsto em contrato, mantendo o valor da prestação mensal pactuada. Concedo o prazo de 30 dias. P.R.I. Salvador(BA), 30 de junho de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito

ADV: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB 25961/BA), MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 30566/BA) - Processo 0017804-22.2007.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia-agencia de Fomento do Estado da Bahia S A - RÉU: A M Lopes - Vistos, etc. As tentativas de localização do réu no endereço declinado
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