Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0329287-63.2013.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Shirley Lima Rocha Santos
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Embargado: Banco Safra Sa
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0376174-42.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sonia Maria Alves Borges
Advogado: Altamirio Viridiano Gomes (OAB:BA6165)
Interessado: Jonathan Alves Borges
Advogado: Altamirio Viridiano Gomes (OAB:BA6165)
Interessado: Milton Alves Borges Filho
Advogado: Altamirio Viridiano Gomes (OAB:BA6165)
Interessado: Hermes Antonio Silva Jou
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8141699-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Victor Daltro Alves
Advogado: Priscila Silva Soares (OAB:BA25937)
Reu: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda
Reu: Liz Construcoes & Servicos Ltda
Reu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8141699-87.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]

AUTOR: AUTOR: VICTOR DALTRO ALVES

RÉU: REU: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA

Vistos os autos.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.


No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.


Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.


Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.

Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.


Intime-se.

SALVADOR, 09/12/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8065323-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marileide Maria Dos Santos
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569)
Autor: Natalice Tavares De Souza
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569)
Autor: Nalia Silva De Santana
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569)
Autor: Maria Odeth Da Conceicao
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569)
Autor: Nadja Fernandes Souza
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569)
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8065323-31.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material]

AUTOR: AUTOR: MARILEIDE MARIA DOS SANTOS, NATALICE TAVARES DE SOUZA, NALIA SILVA DE SANTANA, MARIA ODETH DA CONCEICAO, NADJA FERNANDES SOUZA

RÉU: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Vistos etc.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de ação oposta por MARILEIDE MARIA DOS SANTOS, NATALICE TAVARES DE SOUZA, NALIA SILVA DE SANTANA, MARIA ODETH DA CONCEICAO, NADJA FERNANDES SOUZA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Consta na inicial que a acionada provocou dano ambiental decorrente do vazamento de óleo no Rio São Paulo, que se estendeu às águas de rios de outros municípios, ocasionando diversos prejuízos, inclusive de ordem financeira aos pescadores e marisqueiras.

Cumpre destacar que, por consistir em matéria de ordem pública e não havendo sentença de mérito transitada em julgado (inexistindo, portanto, afronta ao princípio...

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