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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
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JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0577/2021
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ADV: WAGNER ANDRADE SOUZA (OAB 25437/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0364578-61.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: Compact Light Iluminaçao Ltda e outros - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas ao cumprimento do ato determinado na decisão de fl. 157, no prazo de 10(dez) dias. (x) 3 Dajes - Requisição de informações eletrônicas
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8119371-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deiseane Santos Neves
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8119371-66.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: DEISEANE SANTOS NEVES
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
Requerido : REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 17 de novembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8125205-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iziquiel Dos Santos
Advogado: Leandro Candido Azi (OAB:BA48685)
Reu: Reserva 3 Incorporadora Ltda
Reu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8125205-84.2020.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução]
AUTOR: AUTOR: IZIQUIEL DOS SANTOS
RÉU: REU: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Vistos os autos.
Tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação “recusado”, não é possível considerar realizada a citação.
Isso porque a devolução do AR de citação não enseja a validade da citação, mormente pelo fato do funcionário do correio não ser dotado de fé pública. Assim, havendo recusa de recebimento pelo demandado, a declaração nesse sentido pelo carteiro responsável pela entrega não basta para ter-se por realizada a citação.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a citação do réu para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 30/04/2021
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
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JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0576/2021
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ADV: ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA (OAB 19540/BA), ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB 7166/BA) - Processo 0024232-49.2009.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Iracy Pereira da Silva - RÉU: Paulo de Carvalho Braga e outros - Vistos etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015). Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC). Expeça-se alvará sobre os valores depositados a título de honorários pericias a cada parte depositante. P.R.I. Salvador(BA), 11 de novembro de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
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ADV: EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB 9474/BA), MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS (OAB 14665/BA), RITA DE CASSIA ARAÚJO FREITAS CAIRES (OAB 12154/BA) - Processo 0052714-75.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Rita de Cassia Araujo Freitas Caires - RÉU: Bruna Espinosa Brunelli - Vistos, etc. RITA DE CÁSSIA ARAÚJO FREITAS CAIRES devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO contra ESPINOSA BRUNELLI, aduzindo os fatos delineados na inicial. A Autora alega que é legítima proprietária do imóvel situado no Conjunto Habitacional Musurunga III, bloco 24, apt. 302, bairro Mussurunga, nesta cidade. Informa que o imóvel pertencia a falecida MARIA DAS GRAÇAS TELES NOVAES, a qual, em testamento, deixou o imóvel à Autora. Contudo, alega que o referido imóvel encontra-se indevidamente ocupado pela requerida que, segundo a autora, alega que não vai sair do imóvel em detrimento de ter tido um relacionamento afetivo com a falecida. Pugna que a ré seja condenada a restituir o imóvel com os frutos e rendimentos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação às fls. 41/51, aduzindo, preliminarmente, a retificação do nome da acionada, bem como a ilegitimidade ativa ez que ausente prova da propriedade do imóvel. Narra que possui a mansa e pacífica posse do imóvel objeto desta lide, uma vez que por mais de 12 (doze) anos, viveu e morou junto com a falecida, MARIA DAS GRAÇAS TELES NOVAES, em união estável até o seu falecimento. Informa que ela e a falecida criaram ERICA REGINA BRUNELLI, filha da acionada. Alega que tal condição foi devidamente legitimada através de termo de guarda e responsabilidade. Informa que desde o óbito da Sr. Maria das Graças, a Ré e sua filha vêm morando no local sem qualquer espécie de perturbação em sua moradia. Alega que o testamento apresentado pela parte Autora é nulo, já que está repleto de irregularidades e vícios. Afirma que o único bem da falecida era o referido imóvel objeto desta lide. A Autora apresentou manifestação, às fls.97/101, acerca da contestação. Alegou que foi procurada, no leito do hospital pela ré, para regularizar a situação do imóvel que deveria deixar para o seu afilhado Magno Cesar Cardoso Copque. Destaca que a guarda foi revogada pela falecida. Termo de audiência às fls 167/168, sem conciliação. A Ré juntou petição indicando o rol de testemunhas, fls. 175/176. A Autora juntou petição, fls 216, requerendo a designação da audiência. Termo de audiência fls. 243/247, com depoimento das partes e oitiva de testemunha. Juntada de documentação, às fls. 260/349, contendo o prontuário da Sra. MARIA DAS GRAÇAS TELES DE NOVAIS. Decisão Interlocutória, às fls. 368/369, tratou de chamar o feito à ordem, determinando a intimação da parte autora, para que apresentasse certidão de matrícula do imóvel objeto desta lide. A parte autora manifestou-se acerca da juntada de documento referente à certidão de matrícula do imóvel, 373/376. Após a juntada de certidão de matrícula do referido imóvel, a parte Ré foi intimada para manifestar-se, porém, permaneceu-se inerte, dls. 379. As partes foram instadas a apresentar alegações finais, no que permaneceram inerte. Julgamento antecipado anunciado. Trata-se de ação reivindicatória objetivando a imissão de posse no imóvel a que alude a exordial. Preliminarmente, defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte ré, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. É sabido que a ação reivindicatória cabe ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário e, assim sendo, ao titular do domínio é assegurado o direito de usar, gozar, dispor e de reaver seus bens do poder de quem quer que injustamente os possua. Dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil em vigor: Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
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