Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2021

ADV: WAGNER ANDRADE SOUZA (OAB 25437/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0364578-61.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: Compact Light Iluminaçao Ltda e outros - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas ao cumprimento do ato determinado na decisão de fl. 157, no prazo de 10(dez) dias. (x) 3 Dajes - Requisição de informações eletrônicas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8119371-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deiseane Santos Neves
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8119371-66.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: DEISEANE SANTOS NEVES
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

Requerido : REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 17 de novembro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8125205-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iziquiel Dos Santos
Advogado: Leandro Candido Azi (OAB:BA48685)
Reu: Reserva 3 Incorporadora Ltda
Reu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8125205-84.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução]

AUTOR: AUTOR: IZIQUIEL DOS SANTOS

RÉU: REU: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Vistos os autos.


Tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação “recusado”, não é possível considerar realizada a citação.

Isso porque a devolução do AR de citação não enseja a validade da citação, mormente pelo fato do funcionário do correio não ser dotado de fé pública. Assim, havendo recusa de recebimento pelo demandado, a declaração nesse sentido pelo carteiro responsável pela entrega não basta para ter-se por realizada a citação.

Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a citação do réu para o regular prosseguimento do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 30/04/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0576/2021

ADV: ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA (OAB 19540/BA), ROSKILDE SANTANA DA SILVA (OAB 7166/BA) - Processo 0024232-49.2009.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Iracy Pereira da Silva - RÉU: Paulo de Carvalho Braga e outros - Vistos etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015). Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC). Expeça-se alvará sobre os valores depositados a título de honorários pericias a cada parte depositante. P.R.I. Salvador(BA), 11 de novembro de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito

ADV: EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB 9474/BA), MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS (OAB 14665/BA), RITA DE CASSIA ARAÚJO FREITAS CAIRES (OAB 12154/BA) - Processo 0052714-75.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Rita de Cassia Araujo Freitas Caires - RÉU: Bruna Espinosa Brunelli - Vistos, etc. RITA DE CÁSSIA ARAÚJO FREITAS CAIRES devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO contra ESPINOSA BRUNELLI, aduzindo os fatos delineados na inicial. A Autora alega que é legítima proprietária do imóvel situado no Conjunto Habitacional Musurunga III, bloco 24, apt. 302, bairro Mussurunga, nesta cidade. Informa que o imóvel pertencia a falecida MARIA DAS GRAÇAS TELES NOVAES, a qual, em testamento, deixou o imóvel à Autora. Contudo, alega que o referido imóvel encontra-se indevidamente ocupado pela requerida que, segundo a autora, alega que não vai sair do imóvel em detrimento de ter tido um relacionamento afetivo com a falecida. Pugna que a ré seja condenada a restituir o imóvel com os frutos e rendimentos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação às fls. 41/51, aduzindo, preliminarmente, a retificação do nome da acionada, bem como a ilegitimidade ativa ez que ausente prova da propriedade do imóvel. Narra que possui a mansa e pacífica posse do imóvel objeto desta lide, uma vez que por mais de 12 (doze) anos, viveu e morou junto com a falecida, MARIA DAS GRAÇAS TELES NOVAES, em união estável até o seu falecimento. Informa que ela e a falecida criaram ERICA REGINA BRUNELLI, filha da acionada. Alega que tal condição foi devidamente legitimada através de termo de guarda e responsabilidade. Informa que desde o óbito da Sr. Maria das Graças, a Ré e sua filha vêm morando no local sem qualquer espécie de perturbação em sua moradia. Alega que o testamento apresentado pela parte Autora é nulo, já que está repleto de irregularidades e vícios. Afirma que o único bem da falecida era o referido imóvel objeto desta lide. A Autora apresentou manifestação, às fls.97/101, acerca da contestação. Alegou que foi procurada, no leito do hospital pela ré, para regularizar a situação do imóvel que deveria deixar para o seu afilhado Magno Cesar Cardoso Copque. Destaca que a guarda foi revogada pela falecida. Termo de audiência às fls 167/168, sem conciliação. A Ré juntou petição indicando o rol de testemunhas, fls. 175/176. A Autora juntou petição, fls 216, requerendo a designação da audiência. Termo de audiência fls. 243/247, com depoimento das partes e oitiva de testemunha. Juntada de documentação, às fls. 260/349, contendo o prontuário da Sra. MARIA DAS GRAÇAS TELES DE NOVAIS. Decisão Interlocutória, às fls. 368/369, tratou de chamar o feito à ordem, determinando a intimação da parte autora, para que apresentasse certidão de matrícula do imóvel objeto desta lide. A parte autora manifestou-se acerca da juntada de documento referente à certidão de matrícula do imóvel, 373/376. Após a juntada de certidão de matrícula do referido imóvel, a parte Ré foi intimada para manifestar-se, porém, permaneceu-se inerte, dls. 379. As partes foram instadas a apresentar alegações finais, no que permaneceram inerte. Julgamento antecipado anunciado. Trata-se de ação reivindicatória objetivando a imissão de posse no imóvel a que alude a exordial. Preliminarmente, defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte ré, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. É sabido que a ação reivindicatória cabe ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário e, assim sendo, ao titular do domínio é assegurado o direito de usar, gozar, dispor e de reaver seus bens do poder de quem quer que injustamente os possua. Dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil em vigor: Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
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