Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8019381-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacivalda Santana
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8019381-05.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre]

AUTOR: AUTOR: JACIVALDA SANTANA

RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Vistos os autos.

Diante da comunicação da renúncia à parte autora, defiro o pedido do advogado, a fim de que exclua o nome do mesmo da capa dos autos.

Destarte, determino a intimação pessoal da autora, por Carta com AR, para que, no prazo de 05 dias, constitua novo patrono, sob pena de extinção do feito.

Cumpra-se.

SALVADOR, 03/11/2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030910-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Do Edificio Belavista Patamares
Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228)
Advogado: Marcelo De Araujo Ferraz (OAB:BA25716)
Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722)
Reu: Rph Engenharia Ltda.
Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO




PROCESSO Nº: 8030910-55.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELAVISTA PATAMARES

RÉU: REU: RPH ENGENHARIA LTDA.


Verifica-se que o feito está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da decadência.

Afasto, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte autora delimitou corretamente a causa de pedir e pedidos, de modo que a liquidação de eventuais perdas e danos será promovida em momento oportuno e na hipótese de constatação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.

Do mesmo modo, não viceja a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o condomínio é parte legítima para reivindicar a reparação de vícios construtivos de interesse comum dos condôminos.

Por fim, não se aplica o prazo decadencial indicado pelo acionado, mas sim o prescricional de cinco anos previsto no art. 26 do CDC.

Com efeito, rejeito as preliminares ventiladas na peça de bloqueio.

Compulsando-se os autos observa-se que o deslinde da questão perpassa pela avaliação dos vícios, sua extensão e pela apuração da responsabilidade civil da acionada.

Defiro, pois, a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser arcado pela acionada. Assim, nomeio perito na pessoa do Sr. MAURÍCIO UZEDA TANNUS, engenheiro civil, inscrito no Sistema de Apoio de Perícias deste Tribunal, fixando-lhe honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser suportado equitativamente pelas partes, bem como prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.

Deverão as partes, querendo, apresentar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho. E, ainda, em idêntico prazo deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito, caso não tenham apresentado.

Aceito o "munus" deverão as partes efetuar o depósito da parte que lhes cabe dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que o Sr. Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.


Intimem-se.


SALVADOR, 8 de fevereiro de 2022.


CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082343-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudinea Ferreira Da Mota
Advogado: Liziane Cordeiro Reis Silva (OAB:BA44840)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019)
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8082343-98.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Contratos de Consumo, Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Financiamento de Produto]

AUTOR: AUTOR: CLAUDINEA FERREIRA DA MOTA

RÉU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos os autos.

Determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015.

No caso de prova oral requerida, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos. Ademais, deverá ser informado e comprovado eventual impedimento na audiência por videoconferência.


SALVADOR, 09/12/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8018948-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernanda Brito Ribeiro
Advogado: Adriano Carneiro Santos Brandao (OAB:BA40031)
Reu: Adtalem Educacional Do Brasil Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


DECISÃO



PROCESSO Nº: 8018948-98.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino]

AUTOR: AUTOR: FERNANDA BRITO RIBEIRO

RÉU: REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA

Vistos os autos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA ajuizada por FERNANDA BRITO RIBEIRO em face de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AREA I WYDEN).

Perlustrando os autos, verifica-se que há elementos que indicam a incompetência deste juízo para o processamento do feito, cuja natureza absoluta impõe o reconhecimento de ofício.

As instituições de ensino superior integram o sistema federal de ensino, pelo quanto disposto no Art. 16, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9394/1996, transcrito “in verbis” abaixo:

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Verifica-se que tais instituições são delegatárias do Ministério da Educação (MEC), instância competente para a autorização e fiscalização dos cursos graduação de tais instituições. Nesse sentido, leia-se o precedente “ARE 754174 DF” do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a...

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