Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017383-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Antonia Costa Borges
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8017383-36.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: MARIA ANTONIA COSTA BORGES

RÉU: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

SENTENÇA



Vistos.

MARIA ANTONIA COSTA BORGES ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados e, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, aduziu, em suma, que trabalhou na empresa ATENTO BRASIL S/A de 26/04/2005 a 09/08/2016, estando sempre vinculada ao plano de saúde ofertado pelo empregador, com os descontos das mensalidades no contracheque.

Salienta que em 2016, com a aposentação, aderiu ao plano coletivo da requerida, contudo, mesmo arcando integralmente com as mensalidades e já estando há mais de dez anos contribuindo, foi informada do tempo de permanência limitado em dois anos para a extinção do contrato.

Por tudo quanto foi exposto acima, requer o autor, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da medida e condenação em custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos.

Gratuidade judiciária deferida no ID 46482616.

Regularmente citada, a requerida contestou o feito no ID 52346380, impugnou o valor dado à causa. No mérito, alegou que a autora aderiu ao plano em 2012 e contribui por apenas quatros anos e dois meses, condição esta que autoriza a manutenção por apenas dois anos. Salienta que estas informações foram passadas à parte autora no ato da contratação e não há qualquer ilícito na exclusão após o lapso temporal estabelecido. Pugnou pela improcedência do pedido.

Documentos instruíram a contestação.

Tutela indeferida de ID 52533869.

Pedido reconsideração deferido e tutela antecipada concedida no ID 81270089.

Réplica de ID 96403057.

Decisão de ID 159011857 declarou o julgamento antecipado.

Vieram-me conclusos.

RELATADOS. DECIDO.

Em preliminar, o réu impugnou o valor dado à causa, contudo, não vislumbro irregularidade na peça apresentada pela autora, a qual fixou o valor da causa com lastro no art. 292, II do NCPC, por estimativa.

Assim, não havendo nada a retificar, rejeito a preliminar.

No mérito, primeiramente, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

Neste entendimento leciona Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais:

Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

O contrato de seguro é àquele em que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra risco predeterminado (art. 757 do CC).

São eles uma espécie de negocio jurídico consensual, bilateral, que na lição de ORLANDO GOMES:

"origina para o segurador, como obrigação principal, a de cobrir o risco, e para o segurado, a de pagar o premio. A obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro, que consiste, como visto, na proteção do interesse do segurado em que se não verifique o acontecimento previsto no contrato, mas, em se verificando, que não sofra prejuízo". (In Contratos. 18ª ed., Ed. Forense, 1998, p.421).



O ilustre Sergio Cavalieri Filho, em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 3ª edição, Malheiros Editores, p.364, doutrina que o contrato de seguro é aquele:

pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro”.

Esses contratos, tem regência tríplice, ou seja, à eles se aplicam, além da norma máxima do nosso Ordenamento Jurídico, a Constituição Federal, o CDC, CC e as normas da SUSEP. Todas essas normas devem ser harmonizadas de sorte a tornar legal e operativo o contrato de seguro.

Nessa esteira, os contratos de planos e seguro-saúde, espécie dos contratos de seguro, são àqueles de trato sucessivo e que implicam numa obrigação de resultado, uma vez que se espera das seguradores um ato preciso, seja com a prestação de serviços médico, ou com o fornecimento de exames e medicamentos. Por isto, o seguro saúde cria uma expectativa de segurança ao consumidor, que acredita estar protegido.

Por outro lado, é cediço que os contratos de seguro são de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Segurador (fornecedor), sem que o Segurado (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão.

Bem, a Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.

Outrossim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.

Assim é que, a legislação atual não permite que se dê ao consagrado princípio do “pacta sunt servanda”, o ilimitado alcance pretendido pelo requerido, estando sedimentado na jurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento segundo o qual, é possível ao Estado intervir nas relações contratuais tidas como imaculadas. É o que passo a fazer no caso em tela.

Bom, alega o autor inicialmente que foi aposentada e aderiu ao plano de saúde da requerida, contribuindo com as mensalidades em sua integralidade.

Alega ainda que no ato da adesão foi informada que somente poderia permanecer no plano de saúde por dois anos, quando então seria extinto o contrato.

Bem, antes do advento da Lei 9.656 de 03.06.1998, o mercado de saúde suplementar não possuía regulação eficiente e, quase sempre, o consumidor de tais serviços era quem ficava desprotegido frente aos costumeiros abusos das empresas de assistência à saúde, por meio da elaboração de contratos de adesão e ineficácia no atendimento.

Assim, não há dúvidas de que a Lei 9.656 de 03.06.1998 constitui marco regulatório, na medida em que passou a disciplinar a relação dos fornecedores de serviços de saúde e os consumidores, minorando a disparidade havida entre estes.

Ademais, apesar da medida provisória, atos regulatórios e as decisões jurisprudenciais promoverem fervorosos debates e alterações efetivas e interpretativas na Lei mencionada, esta tem possibilitando a sistematização do setor de seguros e um importante parâmetro de julgamento da questões jurídicas envolvendo as relações travadas entre seguradora e segurado.

Nessa esteira, a lei 9.656/98, assegura ao consumidor aposentado, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vidência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o pagamento da mensalidade e tenha contribuído para os produtos pelo prazo mínimo de 10 anos, vejamos:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para...

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