Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136563-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. B. L. S.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:0036635/BA)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8136563-46.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Pessoas com deficiência]

AUTOR: AUTOR: R. B. L. S.

RÉU: REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.

Vistos os autos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré colacionou a petição de id 90052831, alegando a litispendência com o processo nº 8113287-83.2020.8.05.0001, que tramita na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo.

Destarte, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, se manifeste sobre a petição retro e documentação de id 90052919.

Após, voltem-me conclusos.

SALVADOR, 17/05/2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046879-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselito Pereira Galvao
Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:0064149/BA)
Reu: Tim Celular S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8046879-76.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pulsos Excedentes, Liminar, Telefonia]

AUTOR: AUTOR: JOSELITO PEREIRA GALVAO

RÉU: REU: TIM CELULAR S.A.

Vistos os autos.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.

Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.

Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.

Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.

Intime-se.

SALVADOR, 17/05/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8042997-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Welligton Chagas Santana
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8042997-09.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AUTOR: WELLIGTON CHAGAS SANTANA

RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA

Vistos os autos.


I- BREVE RELATO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WELLINGTON CHAGAS SANTANA, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também qualificada, aduzindo que tomou conhecimento, através do sítio eletrônico do SERASA, de registros de contas não pagas em seu nome.

Alega que tais informações foram registradas nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando diretamente a pontuação do seu score e causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais, ao atribuir a pecha de mau pagador.

Por essa razão, requer que seja declarada a prescrição da dívida, bem como pleiteia a concessão de medida liminar capaz de determinar que a ré proceda a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar o autor a referida dívida.

Com a inicial, vieram documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

II-PASSO A DECIDIR.

Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.

No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

No caso, ao menos em cognição sumária, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

Assim, pelo arcabouço probatório acostado, vislumbra-se, ao menos nesse momento processual, a verossimilhança das alegações, tendo em vista que no documento de ID 102599977 percebe-se que há inscrição da dívida do ano de 2011 na plataforma do “serasa limpa nome”.

Ademais, constato que a manutenção da inscrição do devedor em um cadastro cuja nomenclatura é Limpa Nome” leva à crença de que o nome “não está limpo”, em razão de um débito do ano de 2011, ocasionando uma diminuição do score do autor e, por sua vez, na redução de seu poder de compra, impossibilitando a contratação de crédito.

Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, e determino que a Ré proceda à imediata a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

D'outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por...

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