Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8043481-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pericles Nascimento Ribeiro
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8043481-24.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AUTOR: PERICLES NASCIMENTO RIBEIRO

RÉU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Vistos os autos.


Defiro o desentranhamento da petição e documentos de ID 109317008 e seguintes.


Intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.


Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.


SALVADOR, 15/06/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024652-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilton Silva Sousa
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:0415467/SP)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8024652-92.2021.8.05.0001

AUTOR: EDILTON SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

DESPACHO


Vistos e examinados.

Determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015.

No caso de prova oral requerida, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos. Ademais, deverá ser informado o interesse e a disponibilidade da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.

Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.


Salvador, BA, 12 de abril de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8042148-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:0016470/CE)
Autor: Herdeiro Mario Gomes Dos Santos
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Autor: Herdeira Viviane Pereira Dos Santos
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Autor: De Cujus Valdecir Pereira Dos Santos
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8042148-37.2021.8.05.0001

AUTOR: HERDEIRO MARIO GOMES DOS SANTOS, HERDEIRA VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, DE CUJUS VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO

DESPACHO


Vistos e examinados.

Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos.

Nesses termos, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.

Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Decorrido o prazo de 10 dias, retornem conclusos para sentença.

P.R.I.




Salvador, BA, 17 de junho de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026341-11.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rejane Ribeiro Dos Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8026341-11.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: REJANE RIBEIRO DOS SANTOS

RÉU: REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A

Vistos os autos.

Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do NCPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.

Não efetuado o pagamento no prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.

Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação.

Cumpra-se.

SALVADOR, 14/06/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037298-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edsonei Baltazar Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Edsonei Baltazar Dos Santos
Advogado: Tais Helena Ladeia Costa (OAB:0033347/BA)
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB:0160435/RJ)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8037298-37.2021.8.05.0001

AUTOR: EDSONEI BALTAZAR DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TAIS HELENA LADEIA COSTA

REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

DESPACHO


Vistos e examinados.

Determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015.

No caso de prova oral requerida, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos. Ademais, deverá ser informado o interesse e a disponibilidade da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.


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