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RELAÇÃO Nº 0320/2021
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ADV: ADROALDO LEÃO (OAB 2946/BA), WÁLBER ARAUJO CARNEIRO (OAB 16857/BA) - Processo 0033454-51.2003.8.05.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - IMPUGNANTE: Faculdade de Administracao da Unifacs - IMPUGNADO: Gustavo Pereira Lemos Couto e outros - Vistos etc. Faculdade de Administracao da Unifacs propôs a presente Impugnação contra Gustavo Pereira Lemos Couto e outros. Considerando que as questões impugnadas já foram tratadas nos autos principais, verifica-se que o presente feito não mais é útil para o fim colimado, ocorrendo, por conseguinte, aperdadoobjetoda presente demanda. Isto posto, em virtude da ausência do interesse processual, uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (Art.90, §3º, do CPC). Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas no Sistema. Salvador(BA), 19 de julho de 2021. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Titular
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ADV: JULIANA BORGES KOPP (OAB 25501/BA), PRISCILA SOUZA PINTO (OAB 23395/BA), ANA CLEIA CORDEIRO DOS ANJOS (OAB 51528/BA) - Processo 0036581-50.2010.8.05.0001 - Petição - Duplicata - AUTOR: Kitchens Cozinhas e Decoracoes Ltda e outro - RÉU: Christian Tobias Plange - Vistos etc. O feito se encontra paralisado há mais de um ano e apesar de regularmente intimada a parte interessada deixou de promover seu prosseguimento, consoante consta da certidão de fls.331. Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito, conforme certidão retro. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 485, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Custas de lei. P.R.I. Salvador(BA), 19 de julho de 2021. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Titular
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ADV: KEYNA MENEZES MACHADO (OAB 22167/BA) - Processo 0046185-21.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Josefa Menezes dos Santos - RÉU: Josilda Cruz e Silva - Vistos os autos. Josefa Menezes dos Santos moveu a presente ação em desfavor de Josilda Cruz e Silva, devidamente qualificados nos autos. Verificando este juízo irregularidade da representação da parte autora, foi designado prazo para o saneamento do vício (fls.151). Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte (fls. 154). Aduz o artigo 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, incumbindo-lhe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente o dados necessários à sua localização, tendo em vista que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono do EXequente à pretensão, regularmente enquadrada na hipótese do artigo 485, I e II, c/c o §1º, do referido artigo, todos do NCPC. Frise-se, inclusive, que o despacho que determinou a intimação da parte para impulsionar o feito e regularizar sua representação processual foi publicado há mais ou menos 7 meses e até o presente momento não houve qualquer manifestação do Demandante nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e II, c/c o §1º e artigo 76, §1º, inciso I, do referido artigo, todos do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Eventuais custas remanescentes, bem como honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da causa, pelo Autor, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, caso a parte autora goze de gratuidade de justiça.
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ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ) - Processo 0046710-08.1996.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Ernesto Aquery Vidal e outro - Vistos etc. Trata-se de ação em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial. Após citação dos executados e ausência de bens localizados, a parte autora requereu a desistência da execução. Nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte exequente, que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que não consta defesa meritória nos autos. Desta forma, homologo por sentença a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com base no art. 775, parágrafo único, do CPC. Pelo princípio da causalidade, com extinção pela falta de bens, custas pelo executado (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). P.R.I. Salvador(BA), 19 de julho de 2021. Isabella Santos Lago Juiza de Direito
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ADV: VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA), DANIEL GOMES BRITO (OAB 12189/BA), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA) - Processo 0070634-96.2006.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Banco Safra S/A - EXECUTADO: Altamir Ribeiro Lopes e outro - Vistos e examinados. BANCO SAFRA S/A opôs a presente execução de título extrajudicial em face de ALTAMIR RIBEIRO LOPES E ALECRIM COMERCIO DE MODA LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, na qual acostou documentos. Aduz o exequente que é credor da quantia de R$117.239,42, em decorrência de duas cédulas de crédito bancário de nº 518628-4-9 e nº518778-7. Não tendo logrado êxito nas diligências para busca de bens, o feito fora suspenso, em 29/10/2013, conforme decisão de fl.115 Intimado para dar andamento ao feito, o exequente pugnou por nova tentativa de penhora online, sem êxito. Petição do exequente para tentativa de localização de bens perante o INFOJUD. Despacho de fl. 179 instando o autor a se manifestar sobre a incidência da prescrição. Certidão de decurso do prazo, sem manifestação à fl. 181. Eis o relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material. Sobre o tema, destaco que a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: (i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo
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