Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Abril 2022
Gazette Issue3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025442-42.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Milton Dos Santos Figueiredo
Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335)
Executado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


DESPACHO



PROCESSO Nº: 8025442-42.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Multa Cominatória / Astreintes]

AUTOR: EXEQUENTE: MILTON DOS SANTOS FIGUEIREDO

RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA

Certifique-se o decurso do prazo para pagamento, caso não haja pagamento no prazo legal, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.

Cumpra-se.

SALVADOR,5 de abril de 2022

CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8101349-57.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Tremedal-ba
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Salvador
Autor: Maria Do Carmo Rocha De Santana
Requerido: Edivaldo Da Silva Campos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

Expeça-se mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo.


Caso efetue o pagamento do prazo legal, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.


Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.


Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.


Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.




SALVADOR, 14/09/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8106041-02.2021.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sostenes Tomas Do Amaral Neto
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:PB17231)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

8106041-02.2021.8.05.0001

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

REQUERENTE: SOSTENES TOMAS DO AMARAL NETO

REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA





DECISÃO



Vistos, etc.

Analisando os autos, verifica-se que devidamente intimada a autora para juntar aos autos documentos que comprovassem sua renda, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça requerido, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer prova que demonstrasse sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família.

Seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."

Nesta linha de entendimento vem se posicionando a jurisprudência, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Demonstrada, nos autos, a capacidade da parte autora, pessoa física, para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se o indeferimento da benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000204491187001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. O Autor/Agravante não comprovou estar impossibilitado de arcar com as custas processuais, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010915-93.2019.8.05.0000, de Santo Antônio de Jesus, em que são partes, como Agravante, Reinan de Jesus Silva, e, como Agravada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - AI: 80109159320198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2019)

Desta forma, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, forte no art. 98 e seguintes do CPC.

Intime-se a parte autora para pagar as custas judiciais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 257 CPC).

Salvador BA), 6 de abril de 2022.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038036-25.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Raimundo De Araujo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


DESPACHO



PROCESSO Nº: 8038036-25.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento]

AUTOR: EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

RÉU: EXECUTADO: RAIMUNDO DE ARAUJO

Vistos os autos.

Verifico que a carta de intimação foi recebida por terceiros, conforme Certidão de ID.190391528

Intime-se o exequente para que dê andamento a presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

SALVADOR,6 de abril de 2022

CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8016151-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valmir Conceicao Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Reu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837)

Ato Ordinatório:

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