Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição2826
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8012217-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gisele Silva De Jesus
Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:0061108/BA)
Advogado: Suian Lacerda Dos Santos (OAB:0061101/BA)
Reu: Representação Samsung
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0139387/MG)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8012217-86.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio]

AUTOR: AUTOR: GISELE SILVA DE JESUS

RÉU: REU: REPRESENTAÇÃO SAMSUNG

Vistos os autos.


Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando sua necessidade e alcance, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

SALVADOR, 19/03/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029261-21.2021.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Divaldo Jose Lopes Dos Santos Filho
Advogado: Matheus Silva Doa Anjos (OAB:0061075/BA)
Requerido: Bradesco Saude S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8029261-21.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Planos de saúde]

AUTOR: REQUERENTE: DIVALDO JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO

RÉU: REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A

Vistos e examinados.

I- RELATO

Trata-se de ação oposta por DIVALDO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Aduzindo que é contratante de uma apólice de seguro médico junto à empresa acionada, desde o ano de 2009. Afirma que a ré a vem fazendo reajustes desarrazoados de mais de 100% em valores das semestralidades.

Alega que não sabe desde quando iniciou o reajuste abusivo e desproporcional, ou, até mesmo se existiu algum equívoco para que o cálculo alcançasse o patamar de 100%, e que vem sofrendo com reajustes abusivos acerca de 8 anos, o equivalente a 358,63%, enquanto que o percentual acumulado do reajuste autorizado pela ANS correspondeu a 123,14%. Informa que em 2019 a acionada efetuou o reajuste anual de 19,98%, enquanto o índice definido pela ANS para reajuste de planos individuais no mesmo período (7,35%).

Pleiteia em sede de tutela antecipada, que a acionada seja compelida a apresentar os contratos assinados em nome do Requerente, durante todo o período do vínculo, bem como quaisquer aditivos e tabelas de reajustes durante todo esse período de tempo, com a finalidade de sanar quaisquer questões e combater quaisquer abusividades.

Com a inicial vieram os documentos.

II- PASSO A DECIDIR

Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.

Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

A esse respeito, destaco a abalizada doutrina de Fredie Didier.:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...)

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação" (grifou-se).

Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.

É sabido que os contratos de saúde coletivos não se vinculam aos índices expressamente autorizados pela ANS para os contratos individuais, podendo ser ajustados entre as partes em cada caso específico, desde que não se mostrem abusivos, bem como que haja expressa previsão contratual nesse sentido, devendo ser avaliados caso a caso.

Nesses termos, a ausência de delimitação pela ANS - Agência Nacional de Saúde de índice de reajuste que deverá incidir nos contratos coletivos de assistência à saúde não pode ser utilizado como justificativa para que a operadora de plano de saúde imponha aumentos exorbitantes, por força do princípio da boa-fé objetiva e das normas que norteiam as relações de consumo, nos termos do artigo 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.

A relação contratual é direcionada pelo princípio da boa-fé objetiva, que veda repudia qualquer comportamento abusivo entre as partes contratantes, que deverão proceder com lealdade, retidão, equidade e confiança recíproca.

De outro norte, o direito à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer outro bem de ordem material e, sendo assim, deve-se resguardá-lo até que seja decidido ao final do processo a ilegalidade ou não dos aumentos de mensalidades do plano de saúde, impondo-se a concessão do provimento tutelar pretendido.

Sobre o tema, é o que se colhe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. Plano de saúde. Aumento da mensalidade por Mudança de faixa etária. Abusividade. Aplicação do Código do Consumidor e do estatuto do idoso. DEFERIMENTO DA tutela ANTECIPADA. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. A jurisprudência do nosso Estado, em reiteradas decisões, tem repudiado o aumento abusivo e prejudicial das mensalidades do plano de saúde em razão da faixa etária, independentemente da data em que o contrato foi celebrado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso à espécie. Deferimento da antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos necessários para a sua concessão. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. (AG 70040526162 RS. Romeu Marques Ribeiro Filho. Quinta Câmara Cível)

A concessão da liminar, no presente caso, não implica em irreversibilidade da situação sub-exame, podendo ser, ao final, em caso de justificado o reajuste nos índices aplicados, revogada ou modificada, atendendo ao quanto disposto no art. 300, §3º do CPC/2015.

Desse modo, por presentes os requisitos, impõe-se deferir a antecipação pleiteada, frisando, entretanto, que se trata de decisão provisória, podendo a parte a ré, com o prosseguimento do feito, defender-se da pretensão...

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