Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056329-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Antonio Da Gloria Alves
Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:0052920/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8056329-43.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: CARLOS ANTONIO DA GLORIA ALVES

RÉU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II


Vistos os autos.


O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.

Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.

Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.

Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.

Intime-se.


SALVADOR, 31/05/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036289-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Emanuele Borges De Lima (OAB:0050930/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8036289-11.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação]

AUTOR: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

RÉU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos os autos.

Tendo em vista a certidão de ID 4846820, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como por meio de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.

Cumpra-se.

SALVADOR, 31/05/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080231-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundacao Bahiana De Cardiologia
Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:0010550/BA)
Reu: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a)
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:0310300/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO



PROCESSO Nº: 8080231-59.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução]

AUTOR: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA

RÉU: REU: REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A)

Vistos os autos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando sua necessidade e alcance, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

SALVADOR, 31/05/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080231-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundacao Bahiana De Cardiologia
Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:0010550/BA)
Reu: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a)
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:0310300/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO



PROCESSO Nº: 8080231-59.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução]

AUTOR: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA

RÉU: REU: REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A)

Vistos os autos.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando sua necessidade e alcance, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.

Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

SALVADOR, 31/05/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2021

ADV: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA) - Processo 0023505-56.2010.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Edilson Ferreira Gomes e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justica de fls. Prazo de cinco dias.

ADV: AGNALDO JOSÉ OLIVEIRA LIMA (OAB 11414/BA), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB 18377/BA) - Processo 0026589-65.2010.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa - RÉ: Rosalia Maria Barreto Coutinho - Vistos os autos. Intime-se o Banco Exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito que busca satisfazer, nos termos do art. 534 do CPC, dando assim início ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador (BA), 25 de maio de 2021. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito

ADV: FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA (OAB 49149/BA), ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB 34902/BA), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB 28099/BA) - Processo 0033544-98.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Liceu Salesiano do Salvador - RÉU: Julio Roberto V de Oliveira - Vistos etc. LICEU SALESIANO DO SALVADOR opôs a presente ação de cobrança em face de JULIO ROBERTO V DE OLIVEIRA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, na qual acostou documentos. Aduz o autor que firmou
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