Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Janeiro 2021
Gazette Issue2782
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8167672-78.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:0122626/SP)
Réu: Lucidalva Santos De Almeida

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8167672-78.2020.8.05.0001

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

RÉU: LUCIDALVA SANTOS DE ALMEIDA

DECISÃO


Vistos e examinados.

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. , qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra RÉU: LUCIDALVA SANTOS DE ALMEIDA , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo, CHEVROLET AGILE, 2012, COR PRATA, PLACA NZZ4174, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos (id nº 87402915).


O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".


No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (id nº 87402915).


A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.


Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.


Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).


Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.


Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).


Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.




Salvador, BA, 7 de janeiro de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8110161-25.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andrea Dos Santos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii

Decisão:

Vistos os autos.

ANDREA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA II – NÃO PADRONIZADO, também qualificado nos autos, aduzindo que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, constatou que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores, por solicitação da empresa ré.

Com a inicial, vieram documentos.

O réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que, em verdade, a discussão deveria ser travada em face da empresa "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II", com CNPJ de nº 29.292.312/0001-06", cujos dados divergem da empresa acionada.

A parte autora manifestou-se à ID 82837544, confirmando o equívoco na propositura da ação quanto ao réu, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e a citação do devido réu.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

PASSO A DECIDIR

No caso dos autos, a parte acionada afirma que é pessoa estranha à lide, não tendo relação com os fatos deduzidos na inicial.

Do cotejo dos autos, observo que assiste razão à parte ré, uma vez que, conforme se extrai da consulta de ID 76106916, os dados do autor foram inseridos em cadastro negativo por solicitação da empresa "FIDC NPL2", cuja denominação é "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II", com CNPJ de nº 29.292.312/0001-06".

A inicial, apesar de fazer referência ao nome do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA II – NÃO PADRONIZADO, informa à ID 82837544, que houve erro de digitação.

Sendo assim, determino a exclusão do réu Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA II – NÃO PADRONIZADO, e nos termos do art. 339, determino a citação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II.

Cite-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 18 de janeiro de 2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074276-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adailton De Almeida Silva
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8074276-47.2020.8.05.0001

AUTOR: ADAILTON DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: POLIANA FERREIRA DE SOUSA

RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

DECISÃO


Vistos e examinados.

Compulsando os autos verifico que consta pedido de desistência formulado pelo autor, no id nº 68323607.

Instado a se manifestar, o réu impugou o pedido, requerendo o julgamento do mérito da ação, destacando a litigância de má-fé da parte Autora.

É cediço que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, conforme inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.

A impugnação do requerido se mostra legítima, sem evidência de abuso de direito, conforme elementos de prova trazidos aos autos.

Ante o exposto, deixo de homlogar o pedido de desistência formulado e anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 dias, retorne concluso paa sentença.



Salvador, BA, 18 de dezembro de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT