Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8019381-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacivalda Santana
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8019381-05.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre]

AUTOR: AUTOR: JACIVALDA SANTANA

RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Vistos os autos.

Diante da comunicação da renúncia à parte autora, defiro o pedido do advogado, a fim de que exclua o nome do mesmo da capa dos autos.

Destarte, determino a intimação pessoal da autora, por Carta com AR, para que, no prazo de 05 dias, constitua novo patrono, sob pena de extinção do feito.

Cumpra-se.

SALVADOR, 03/11/2021.


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8062889-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Walderlan Pereira Da Silva
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8062889-35.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: WALDERLAN PEREIRA DA SILVA

RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA

Vistos os autos.

Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente WALDERLAN PEREIRA DA SILVA e executado BANCO BRADESCO SA.

Compulsando os autos, verifico que houve depósito dos valores devidos pelo executado (ID 154561157), com os quais o autor concordou, pugnando ao fim pela expedição de alvará para seu levantamento.

Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.

Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado/penhorado.

Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR,11 de novembro de 2021.


RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125088-93.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Solange Batista Reis
Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990)
Requerido: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8125088-93.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Imissão na Posse]

AUTOR: REQUERENTE: SOLANGE BATISTA REIS

RÉU: REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

SOLANGE BATISTA REAIS, opôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Aduz a parte autora que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel SPAZIO SOLAR DO PARQUE BLOCO C - APARTAMENTO 102 com a Empresa Ré. Narra que fora acordado que na data de 30/04/2018 ocorreria a entrega das chaves com o consequente cumprimento das condições de pagamento.

Alega que está em dia com todas as suas obrigações, entretanto, na data pactuada para ocorrer a entrega do imóvel, a Ré não cumpriu com sua obrigação, não tendo cumprido até a propositura da presente ação.

Afirma que vem arcando com custos e aluguel no valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) há mais de 2 anos.

Salienta que ao tentar resolver o problema administrativamente, ficou ciente de que o imóvel objeto da lide estava sendo utilizado como stand de vendas da Ré.

Assim, Requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a imediata entrega do imóvel SPAZIO SOLAR DO PARQUE BLOCO C - APARTAMENTO 102. No mérito, pugna pela procedência da ação com condenação da requerida à imediata entrega das chaves do imóvel e a posse imediata do bem, além de indenização a título de danos morais e materiais, no importe de R$50.000,00 e R$45.000,00, respectivamente.

Com a inicial vieram os documentos.

Tutela de urgência indeferida, id 79948720.

Devidamente citado, a Ré não apresentou contestação.

Despacho id 103835398 decretou a revelia.

A autora manifestou-se, em id 104352148 solicitando o julgamento antecipado da lide.

Relatado. Decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do NCPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante à revelia já decretada, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma conseqüência da contumácia total do Réu ..."

Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide. Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória".

Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente, manteve-se inerte o que implica na aplicação do disposto no Art. 344, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.

Passo a análise do mérito.

Trata-se de feito onde a requerida se encontra na condição de fornecedora de produtos e serviços de forma empresarial e a parte autora na condição de destinatário final, travando entre si relação de natureza consumerista sujeita à incidência de regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

DA ENTREGA DAS CHAVES

Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. Conforme contrato juntado pela parte autora, a previsão da entrega das chaves era em 30/04/2018. A cláusula 5 do contrato de ID 79515342 afirma que para que as chaves sejam entregues é necessário o adimplemento de todas as parcelas vencidas, bem como a apresentação do registro da escritura com garantia da alienação fiduciária.

A autora juntou comprovante do pagamento da parcela M031, de vencimento em 08/09/2020 (ID 79515227), bem como declaração de quitação de cotas condominiais e extras (ID 79515389), emitida pelo Grupo Solução e Cia, empresa administradora de Condomínios edilícios nesta Capital, o que comprova que o imóvel se encontra concluído e em funcionamento.

A requerida, revel, deixou de impugnar os fatos narrados pela parte autora, inclusive a alegação de que o imóvel objeto da lide estaria pronto, porém sendo utilizado como stand de vendas da Ré. Assim, reputam-se válidas as alegações autorais, sendo patente o direito da parte autora, que adimpliu com suas obrigações contratuais, de imediato recebimento das chaves do imóvel adquirido onerosamente.

DO DANO MORAL

No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante. Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.

No caso em tela, entretanto, há peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial. A parte autora teve sua expectativa de direito violada, notadamente pela intenção de aquisição do bem...

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