Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8055575-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Morrana Caroline Silva Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8055575-04.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: MORRANA CAROLINE SILVA SANTOS

RÉU: REU: BANCO PAN S.A

Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por MORRANA CAROLINE SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PANAMERICANO, também qualificado, foi informada de que seu nome estava inserido nos cadastros negativos, em virtude do inadimplemento de contrato supostamente celebrado junto à parte requerida. A parte requerente diz que o ato da parte requerida foi indevido, não reconhecendo o débito.

Com a inicial, vieram documentos.

Gratuidade de justiça concedida e tutela negada, ID.108120350.

Contestação apresentada pela ré ID.114054385, com preliminar de inépcia da petição inicial e não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação.

No mérito aduz que a inscrição é legítima, tendo em vista que a parte autora contratou serviços junto à ré que restaram inadimplidos.

A parte autora apresentou réplica ID.146600048.

Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré informa que não pretendem produzir demais provas. A parte autora permaneceu inerte.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO


II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, entendo pela desnecessidade da produção de prova oral e, como que o feito encontra-se apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC.

II.2 – DAS PRELIMINARES


II.2.1- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo , da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.

Assim, a juntada de comprovante de pedido administrativo não é documento indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.

II.2.1- DA PRELIMINAR DE NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.

Quanto à preliminar aventada de não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, não merece prosperar. Alega a ré que há impossibilidade de análise do pleito autoral, pois não detém de documentos hábeis a comprovar o suposto fato constitutivo da parte Autora. Ocorre que, há registro do nome da autora nos órgãos de restrição de credito, comprovando os fatos alegados na inicial. Desta forma, afasto a preliminar.

II.3- MÉRITO

II.3.1-DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que:

A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.

No caso sub judice, tem-se de um lado a parte autora, afirmando que teve os seus dados indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os débitos apresentados pela ré, não condizem com a realidade de consumo mensal do autor. Em contrapartida, sustenta a parte demandada que a parte acionante celebrou utilizou seus serviços, sem realizar a quitação de débitos.

Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais.

É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.

Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade. Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão de responsabilidade não merece prosperar, eis que ausentes quaisquer das hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º

Não há controvérsia nos autos quanto(inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes de título emitido pelo autor no valor descrito na inicial, haja vista que reside nos autos documentos nesse sentido confeccionado pelo SPC.

Cabe, portanto, a análise de se a inscrição foi efetivada

II.3.2. - DAS PROVAS

No caso em tela, informa o requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista as telas sistêmicas juntadas demonstrarem que o serviço de foi prestado. Revela-se que as informações pessoais da requerente são coincidentes com os informados na inicial, além do endereço residencial apresentado pela ré ser igual ao informado pela acionante, e do débito decorrer de contrato de cartão de crédito firmado por telefone e enviado para o aludido endereço.

Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.

Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576,...

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