Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Gazette Issue3045
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038173-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naomi Sasaki Gouvea
Advogado: Lucas Oliveira Da Cunha (OAB:BA37210)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8038173-07.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: NAOMI SASAKI GOUVEA

RÉU: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS cominada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA ANTECIPADA, por NAOMI SASAKI GOUVEA, em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO.

Foi prolatada sentença ID.125748037, que julgou e parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

NAOMI SASAKI GOUVEA, por intermédio de seu advogado, apresentou Embargos de Declaração conforme ID.126776033, declarando haver omissão na referida decisão.

É o breve relatório. Decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.

Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.

Verifico que não assiste razão ao embargante.

Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.

A decisão reconheceu a abusividade da cobrança das faturas de consumo referentes aos meses de vencimento de março, abril e maio, devendo a ré refaturá-las, tomando por base a média de consumo do imóvel. Não há o que se falar em omissão, pois a decisão foi clara em determinar o refaturamento das faturas indicadas e constatadas que houve consumo desarrazoado. Não é possível este juízo determinar o refaturamento das faturas vincendas, pois deve-se sempre considerar o consumo do imóvel, que pode ou não haver variação.

A decisão atacada foi clara ao especificar seus fundamentos, não se ressentindo do vício que lhe é imputado, sendo, portanto, irretocável nesse ponto.

Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.

Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG:

“O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.

Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocada ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).

III-DISPOSITIVO

Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR, 14 de janeiro de 2022..


BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015494-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denildes De Souza Batista Da Silva
Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979)
Reu: Parana Banco S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


DECISÃO



PROCESSO Nº: 8015494-76.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AUTOR: DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA

RÉU: REU: PARANA BANCO S/A

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DENILDES DE SOUZA BATISTA em face de PARANA BANCO S.A, ambos qualificados nos autos, colimando obter a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos de empréstimo consignado com a parte ré.

Em suma, a autora alega que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob benefício nº 177.478,144-9, e recebe a quantia mensal de R$ 1.539,35 (um mil quinhentos e trinta nove reais e trinta cinco centavos), renda única para sustento seu e de sua família.

A autora aduz que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado efetuado em 18/09/2020, para qual não forneceu autorização, por meio do contrato nº 77009831505-101, no valor de R$ 589,62 (quinhentos e oitenta nove reais e sessenta dois centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos).

Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos decorrentes do contrato mencionado.

Juntou documentos colimando provar ao alegado.

Decido.

I - Benefício da Gratuidade da Justiça

Comprovada a declarada (ID 180587155) insuficiência de recursos, conforme documentos de ID 180589459, 180589461 e 180589464, e assim configurada a ausência de condições de arcar com os ônus da demanda, defiro o benefício da gratuidade da justiça.

II - Da Tutela de Urgência

Atendo-me ao pleito de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo.

À luz da prova documental apresentada, identifico a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida, representados pela constatação dos institutos do fummus boni iuris e do periculum in mora.

O primeiro requisito resta identificado em razão da alegação de que houve vício de consentimento com relação à contratação, que, se comprovado, torna nulos os respectivos negócios.

O segundo, ao seu tempo, reside nos prejuízos naturalmente enfrentados pela autora em decorrência do objurgado apontamento, que limita o regular exercício de atos da vida civil, bem como pela continuidade dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Destaco, por fim, que não há perigo de irreversibilidade do provimento reclamado, tampouco inexiste prejuízo à promovida com a suspensão dos descontos pois, uma vez reconhecida a legitimidade do débito, a medida ora concedida será prontamente revogada.

Por outro lado, tenho que para manutenção da eficácia desta decisão, deverá a autora efetuar o depósito judicial dos valores que foram creditados em sua conta indevidamente, abatendo-se tão somente a soma dos descontos mensais realizados em seu benefício por conta do contrato ora contestado.

Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pugnada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a acionada suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente relacionado ao aludido contrato, sob pena de haver constrição da dobra de cada desconto indevidamente efetivado.

Deixo de determinar a designação de audiência conciliatória, por conta do quadro pandêmico provocado pela COVID-19.

Cite-se e intime-se a ré, advertindo-lhes de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos §9° e §10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.

Conforme...

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